O pertinente questionamento deste artigo foi feito recentemente em artigo publicado no jornal Valor Econômico, pelo colega advogado Ricardo Quass, de São Paulo. A sustentação oral, no jargão jurídico, é a argumentação verbal feita pelo advogado em defesa de seu cliente, perante magistrados em Tribunais Regionais ou Tribunais Superiores.
É a representação da imagem clássica do advogado defendendo a sua causa e o seu cliente perante o público, amplamente retratada na TV e no cinema.
De fato, a sustentação oral parece não estar sendo devidamente valorizada nos julgamentos atuais, apesar de extremamente relevante no processo. Sua função precípua, contudo, é despertar a atenção do julgador para o seu caso, em particular.
Sabe-se que a Justiça brasileira é extremamente sobrecarregada. Um estudo do Conselho Nacional de Justiça já constatou que a carga processual por juiz no Brasil é de 1,6 mil processos. É humanamente impossível ter o domínio sobre a história individualizada de cada um deles. Entre centenas de ações, portanto, a primeira missão do advogado deve ser chamar a atenção do magistrado para a sua causa.
Antes da sustentação oral propriamente dita, há outra etapa anterior crucial no processo, que é a visita que o advogado deve fazer a cada um dos desembargadores que compõe a Câmara, ou a instância em que ocorrerá o julgamento.
Por garantia legal, o advogado tem o direito de dialogar previamente com o magistrado sobre a técnica jurídica do processo. Essa visita pode ser feita, preferencialmente, cerca de uma semana antes do julgamento, ocasião em que o advogado poderá apresentar seus argumentos.
A competência técnica do profissional e a sua capacidade de argumentação certamente terão influência ao longo da ação. No momento exato da sustentação oral, o profissional deverá lembrar os magistrados sobre a recente reunião que tiveram previamente, ocasião em que certamente terá influência a credibilidade e a trajetória do profissional em questão.
Além da sustentação oral em si, essa visita técnica aos magistrados também parece ter caído em desuso. Mas o primeiro objetivo concreto da sustentação oral deve ser este: fazer com que o julgador dedique a devida atenção à sua causa e à sua argumentação.
Outro objetivo relevante da sustentação oral é levar, para o ambiente do julgamento, as nuances do processo para além das fronteiras estritamente jurídicas. São as questões paralegais ou metajurídicas, que ultrapassam a análise convencional dos princípios da jurisprudência e da legislação em vigor.
Eu me refiro aqui aos princípios éticos e morais universais e às referências às noções de Justiça que vão além da letra fria da lei.
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Com base nesses princípios ancestrais, podendo recorrer a clássicos da filosofia ou da literatura universal e utilizando técnicas adequadas de oratória e persuasão, o advogado terá condições de desenvolver uma narrativa e transmitir toda a sua indignação em defesa de sua causa, dando uma nova coloração ao julgamento e influenciando o espírito e o senso de justiça dos magistrados.
Esse não seria o momento de citar diplomas legais, artigos ou incisos específicos de códigos processuais. A hora é de mostrar que, para além da jurisprudência e dos fundamentos estritamente jurídicos, estamos falando de lições históricas e de valores universais que deverão ser sopesados.
Essa é a verdadeira essência da sustentação oral, que realmente parece não estar sendo devidamente valorizada nos julgamentos atuais, embora seja uma etapa extremamente relevante do processo.
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