O processo natural do envelhecimento não pode resultar na automática perda ou restrição da autonomia, devendo ser afastado o falso e preconceituoso estigma de incapacidade decorrente exclusivamente da idade avançada.
O Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15) restringem as hipóteses de cabimento da interdição. Entretanto, muitas vezes imbuídos de legítimos propósitos do bem-estar do idoso ou até mesmo de nefastos interesses patrimoniais, familiares se arvoram legitimadores da supressão das escolhas da pessoa idosa. Esta, por sua vez, passa a ter subtraído o poder de realizar atos cotidianos, tornando-se forçosamente submetida a uma situação de dependência.
Apesar da ausência de regulamentação legislativa, como já ocorre nos Estados Unidos, há no direito brasileiro instrumentos válidos e eficazes para o exercício pleno da autonomia, ou seja, para assegurar a vontade da pessoa idosa. Neste sentido, a Tomada de Decisão Apoiada é o processo judicial que permite que o idoso escolha, mediante o aval de um juiz, ao menos duas pessoas de sua confiança para lhe auxiliarem em questões importantes de sua vida pessoal, financeira e patrimonial.
Outra ferramenta é a Diretiva Antecipada de Vontade (DAV). Trata-se de um ato jurídico por meio do qual o indivíduo formaliza sua vontade acerca dos procedimentos que devem ser observados no caso de incapacidade momentânea ou definitiva.
O testamento vital é uma diretiva antecipada de vontade por meio do qual a pessoa faz disposições para o seu final da vida acerca dos tratamentos, procedimentos e intervenções aos quais deseja ou não ser submetida quando não estiver em condições de decidir e declarar por si mesma. Por fim, o Mandato Duradouro permite inclusive a nomeação prévia de procuradores que decidirão aspectos relativos à saúde e ao patrimônio da pessoa impossibilitada de se manifestar.
Realizados em sintonia com previsões expressas em Contratos Sociais ou Estatutos Sociais de Sociedades Empresariais ou Holdings Patrimoniais, tais instrumentos são alternativas inclusive para o cumprimento das vontades e diretrizes empresariais no caso de superveniente incapacidade ou restrição motora da pessoa.
Viabiliza-se assim o estrito cumprimento da autonomia da pessoa mesmo após eventuais limitações de ordem psíquica ou biológica que a impeçam ou dificultem sobremaneira o exercício direto dos atos tanto no âmbito pessoal como na esfera patrimonial.
*Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta
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