O presente texto propõe trazer à baila e apontar o cerne das discussões jurídicas acerca do aborto no Brasil, que há tempo é um tema que tem se mostrado como um dos assuntos que mais provocam discussões em nossa sociedade, notadamente se da conduta configura tipo penal criminoso. Foram encontradas opiniões diversas, desde aqueles que defendem a descriminalização completa da conduta, até os que brigam por sua proibição absoluta e incondicional.
Por ser um assunto de natureza polêmica, serão tomados os devidos cuidados para que a abordagem não seja feita de forma agressiva, pois existem opiniões diversas que devem ser respeitadas. O tema é atual e tem interesse prático-social e jurídico atual repleto de nuanças a serem abordadas no caso concreto, como a triste notícia que assola os noticiários do país, da criança de dez anos violentada por anos e que engravidou de seu violentador no interior do Espírito Santo.
De certo, que a abordagem do texto tem unicamente interesse sócio-jurídico e não tem qualquer condão ideológico, sendo por certo que o entendimento da religião não será tema de debate no texto, trazendo apenas a visão unicamente doutrinária de pesquisa jurídica.
Para o Dicionário Silveira Bueno, aborto é “ação ou efeito de abortar; interrupção de uma gravidez, abortamento”. Não há muito que se debater na definição do que vem a ser aborto, mas o tema suscita intermináveis controvérsias. Ao pesquisar e ler a respeito do aborto, há o termo abortamento, que vem a ser o ato de praticar o aborto. A preferência do legislador foi pelo termo aborto. Daí, a importância de se saber a diferença entre os dois termos.
O Código Penal Brasileiro de 1940, que permanece em vigor até os dias de hoje, tipifica o aborto como crime contra a vida humana (artigos 124, 125 e 126), apenado com detenção de um a quatro anos, em caso de aborto com o consentimento da mulher, e de três a dez anos para quem o fizer sem consentimento.
Entretanto, o artigo 128 do mesmo codex prevê a não ocorrência de crime contra a vida se o aborto for praticado por médico capacitado em três hipóteses: quando há risco de vida para a mulher causado pela gravidez, quando a gravidez é resultante de estupro ou se o feto for anencefálico (hipótese recentemente instituída por decisão proferida pelo STF referente a ADPF 54, que descreve a prática como "parto antecipado" para fim terapêutico).
Uma observância importante é mencionar que em regra a prática de aborto no Brasil é proibida, tendo com ressalva as situações mencionadas acima, que a legislação tipifica. Dessa forma, é criminoso o aborto praticado por médico quando está fora das hipóteses permissivas da lei. Por exemplo: o aborto feito por vaidade, que é quando a gestante por motivos fúteis e injustificáveis opta por interromper a gravidez. O crime de aborto praticado por médico raramente é punido, dado aos cuidados com que é praticado.
Essa é uma decisão exclusivamente pessoal da mulher, e a ilegalidade da prática de aborto não a impede de realizá-lo quando ela entende que é necessário fazê-lo e acabam desafiando a lei brasileira e se submetendo a abortos realizados de modo clandestino, que por maioria das vezes não oferece qualquer segurança a sua saúde, atingindo, neste caso, a classe de mulheres de baixo nível sócio-econômico, pois as que possuem maior capacidade econômica interrompem a gravidez de modo seguro.
Um dado alarmante é a clandestinidade abortiva que é uma difícil realidade praticada em todo país. É de conhecimento geral que a mortalidade de mulheres que praticam o aborto é muito alta nos países onde ele é proibido, o que as condena à morte dessas mulheres, visto a incidência de infecções e hemorragias.
O Direito vem sofrendo muitas alterações com o passar dos anos, visto que a cada dia surgem novas situações, como exemplo, podemos destacar o conceito de aborto, que sofreu e vem sofrendo várias modificações, visto a modernização da nossa sociedade. De fato, ao iniciar ao iniciar uma discussão a respeito do aborto, automaticamente surgem de todos os lados opiniões diversas e às vezes extremas. O abortamento é um tema bastante delicado e que envolve muitos outros aspectos, como valores morais, religiosos e jurídicos.
A triste ocorrência da menor no interior do Estado trouxe um foco o debate a possibilidade ou não da interrupção de uma gravidez. Pela ótica legislativa e científica, no caso da gravidez resultante de estupro, com amparo legal para ser interrompida, não faz com que todas as mulheres que ficam grávidas através de um ato violento provoquem aborto. É uma opção que a lei garante a elas, não é uma obrigação. Inibir o abortamento neste caso seria inútil. Se a lei não permite, existem alternativas que certamente a gestante buscaria se estiver decidida a abortar.
Dessa forma, o entendimento que se extrai é que a lei não determina que em um caso ou outro o aborto deva ocorrer, mas dá à mulher a liberdade e oportunidade de optar pela interrupção da gravidez nos casos estipulados na legislação. Reitera-se que julgar condenar ou impor uma ideologia a pessoa que sofreu um trauma sem precedentes é potencializar uma dor. A liberdade é um direito fundamental e deve ser respeitado. A ideologia não pode manipular o Direito.
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A autora é advogada. Pós- Graduada em Direito e Processo do Trabalho. Pós Graduada em Filosofia e Psicanálise. Membro da Comissão Estadual de Direito Sindical e do Trabalho da OAB/ES e da Comissão de Direito Educacional da OAB/ES.
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