A crise e o quadro mundial e brasileiro de exceção que estamos vivenciando há de ser superado com fé na ciência e também na Constituição. É aqui que entra a Advocacia Pública, essa instituição de natureza constitucional, consoante o art. 132 da nossa Constituição de 1988, que, de maneira silenciosa, célere e eficiente, vem, ao tempo da crise brasileira decorrente do coronavírus, exercer as suas competências, subsidiando, assessorando, auxiliando e controlando a tomada de decisões públicas emergenciais para o combate à Covid-19. Faz parte desse trabalho lembrar, constantemente, aos agentes políticos e governamentais, que eles, enquanto representantes do povo, podem e devem fazer muito para a superação da crise, mas não podem fazer tudo.
Leis e decretos excepcionais, contratações emergenciais sem licitação, requisições administrativas, intervenções estatais na economia, diversos tipos de fomentos públicos, contratações de pessoal sem concurso público, entre outras medidas relevantes, passam e devem mesmo passar, como regra, pelo prévio exame de constitucionalidade e legalidade por parte da Advocacia Pública, em todos os níveis da federação brasileira.
Em outros termos, cabe à Advocacia Pública subsidiar juridicamente as decisões políticas e governativas de superação da crise brasileira, como vem fazendo muito bem, sempre considerando os limites e possibilidades de atuação demarcados constitucionalmente.
Significa dizer: a crise brasileira do coronavírus deve ser superada por dentro da Constituição, com respeito aos direitos fundamentais e à democracia, enquanto conquistas civilizatórias do povo brasileiro, que não devem ser malbaratadas.
Nesse momento de crise, sobretudo, não existem decisões públicas livres de questionamentos. O que importa é que essas decisões, todas elas, respeitem a moldura da Constituição, que é a moldura do Estado Democrático de Direito, de modo que a crise não justifique qualquer medida excepcional adotada, como se sempre os fins justificassem os meios.
Daí, portanto, a importância do papel da Advocacia Pública, razão pela qual, qualquer comitê ou gabinete de crise que se instale, em qualquer nível federativo de poder, deverá, necessariamente, para o seu constitucional funcionamento, contar com a sua participação, de modo a revestir de plena juridicidade as difíceis medidas que estão e que ainda deverão ser adotadas para a superação da crise, que, como qualquer outra, desde o seu nascimento, traz em si o signo da transitoriedade e da finitude, e deve ser superada, repita-se, por dentro da Constituição e do Estado Democrático de Direito, enquanto conquistas civilizatórias indisponíveis e irrenunciáveis.
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O autor é procurador do Estado, mestre em Direito, professor e membro da APES
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