Em data recente foi editada a Lei n° 14.230, que introduziu várias alterações na Lei de Improbidade Administrativa. Cumpre historiografar que a Lei de Improbidade adveio ainda no governo Collor, quando veio a lume o escândalo dos "anões do orçamento". O clamor popular do combate à corrupção a exigia na época.
Era o nascedouro do impeachment na Terceira República. E, no encalço do direito fundamental coletivo de proteção da probidade administrativa no exercício da função pública, previsto na Constituição Federal de 1988, nesses seus 30 anos de vigência a Lei n° 8.429 se notabilizou como instrumento processual bem sucedido para esse desiderato.
Não é verdade que as alterações empreendidas na Lei de Improbidade têm o escopo de desqualificar sua efetividade. Muito pelo contrário, nessas três décadas de desenvolvimento da ciência do direito administrativo sancionador, as modificações de agora compatibilizam a Lei com o sistema punitivo constitucional: da culpabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque, primeiro, a nova lei rompe a ideia de unicidade entre ilegalidade e improbidade, exigindo nessa um elemento volitivo adicional de dolo específico de praticar enriquecimento ilícito, dano ao erário ou violação aos princípios norteadores da administração pública. E, segundo, grada com proporcionalidade a dosimetria de sua sanção, exigindo no diapasão da garantia fundamental de fundamentação da decisão judicial, a remissão a fundamentos concretos a respeito da gravidade em si mesma do fato, e sobre a extensão do enriquecimento ou dano ao erário, cominando como justa a sanção de multa para as bagatelas, e afastando em todas as hipóteses de violação de princípios a drástica suspensão de direito políticos do agente ímprobo.
Outrossim, a nova lei afina o procedimento das ações de improbidade administrativas, excessivamente morosas por sua gênese – segundo dados estatísticos do Conselho Nacional de Justiça de 2018, o tempo médio de tramitação dessas demandas é de aproximadamente cinco anos, com o procedimento geral e sintético do Novo Código de Processo Civil, delimitando no seu rito as fases sequenciadas: postulatória, saneadora, instrutória e decisória.
Este vídeo pode te interessar
Extirpou-se, assim, a injustificável fase preliminar ao recebimento da ação de improbidade. E tornou obrigatória, pela razoável duração do processo, a revisão periódica das tutelas cautelares de afastamento da função pública e bloqueio de bens.
Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.