O assunto envolvendo o ataque à cachorrinha Pérola nesta semana a todos comoveu e não houve quem ficasse indiferente ao ocorrido, até mesmo porque hoje os animais de estimação já não têm o status de coisa e são raras as famílias que não têm ou, em algum momento, tiveram um “pet para chamar de seu”.
Nos dias atuais não é incomum as denominadas famílias multiespécies, fundamentadas na relação de afeto entre o ser humano e o animal. Não há como negar que eles são dotados de sensibilidade e por isso sofrem igualmente pela ausência ou morte de seu "guardião" - referência não apenas ao dono do animal, mas também daquele que está com o animal em sua posse - ou quando há o rompimento do um relacionamento de um casal.
Nessas famílias multiespécies os pets são membros da família e justamente por existir essa relação de afeto é que a perda do animal pode gerar ao guardião um sentimento de dor e sofrimento, o que justifica a fixação da indenização.
O Código Civil deixa bem claro no artigo 936 que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, salvo se provar culpa da vítima ou força maior. A hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, é indiferente para caracterização do dever de indenizar se o dono teve culpa ou não, se mantinha o animal sob devida vigilância e guarda ou se o animal era adestrado ou não. Tudo isso é indiferente.
Ocorrido o dano e demonstrado que este dano foi causado por um determinado animal cujo dono ou detentor é identificável, surge o dever de indenizar.
Quem tem animal tem o dever de precaver para que ele esteja em local seguro e que não possa escapar para atacar outras pessoas ou outros animais.
Ao andar com ao animal pela rua, é dever do guardião utilizar equipamentos de segurança adequados para o peso e força do animal, bem como que a sua condução seja feita por quem tem pleno domínio e força para segurar o bicho caso seja provocado. Quem não tem esse cuidado assume o risco pode ser responsabilizado.
Fatalidade, ocorre, claro, mas isso não é suficiente para afastar o dever de indenizar. No caso específico da responsabilidade civil por dano causado pelo animal, o dever de indenizar só é afastado em hipóteses específicas: culpa exclusiva da vítima (uma pessoa que se põe a provocar o animal ou ainda desafia o animal andando por sobre o canil, se essa pessoa vem a ser atacada, não há como responsabilizar o guardião) ou força maior (tempestade que destruiu uma casa e o canil onde animais estavam presos e vieram a se soltar).
Cabe ao dono do animal a prova da excludente, pois, repito, a regra é de que o guardião responde sempre pelo prejuízo causado.
De todo modo, ocorrendo o ataque ao animal de estimação ou ao seu dono, o guardião do cão que fez o ataque pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Os danos materiais são referentes às despesas que o guardião do animal atacado teve com tratamento de hospitalar do cão ou consigo (caso veja a vítima), medicamentos, internação e outras relacionados ao evento. Em casos extremos tratamento psicológico do guardião para conseguir lidar com a perda do pet ou mesmo com o trauma causado pela agressão sofrida.
Os danos morais são aqueles decorrentes da dor ou sofrimento sentido pelo guardião pela morte ou lesão gravíssima de seu pet. Aos que sustentam que seria um completo absurdo a fixação de indenização por dano moral pela morte de um animal de estimação de forma abrupta e que isso é muito “mimimi”, valho-me das palavras do querido professor baiano Salomão Reseda: 'Mimimi é tudo aquilo que dói no outro e não dói em mim'.
Apenas quem tem um pet na família sabe o sofrimento que a sua ausência causa. Não subestimemos o sofrimento alheio.
Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.
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