Com o objetivo de combater os efeitos da pandemia, a Lei nº 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) dispondo sobre as ações emergenciais e temporárias daquele segmento.
Na sanção, o presidente da República vetou o artigo 4º da mencionada lei. Este artigo reduzia a 0% pelo prazo de 60 meses as alíquotas do PIS, contribuições para a Cofins, CSLL e IRPJ. Entretanto, o Congresso Nacional cassou o veto do presidente para restabelecer o artigo 4º. A promulgação do resultado foi publicada no Diário Oficial da União de 18/03/2022.
O Ministério da Economia definiu, por meio de portaria, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram no setor de eventos. As pessoas jurídicas que contenham atividades cujos códigos CNAE estão relacionados na portaria e que exercem as atividades até a publicação da Lei n. 14.148/2021 (04/05/2021) podem se enquadrar no PERSE, uma vez que são considerados prestadores de serviços turísticos.
São centenas de atividades que poderão ser beneficiadas, deixando de recolher tributos federais pelo prazo de cinco anos, desde que as empresas do setor de eventos também tenham cadastro no Ministério do Turismo.
Assim, é importante os empresários ligados ao setor de eventos ficarem atentos, tendo em vista que as benesses proporcionadas pela lei são relevantes e possibilitarão excelente economia tributária no período de cinco anos.
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