De acordo com o artigo 5º, inciso XVI da Constituição Federal, todos podem se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização.
Manifestações fazem parte e fortalecem a democracia, desde que realizadas na forma prevista pela Constituição.
No entanto, invasões, atos de violência e depredação de prédios públicos são excessos que retiram o caráter pacífico – portanto permitido – de tais atos.
Parte dos indivíduos presentes nos atos que ocorreram neste domingo (8) foram identificados como responsáveis pela invasão do plenário do Supremo Tribunal Federal, do Congresso Nacional e do Palácio do Planalto, bem como por atos de vandalismo e pela depredação de diversos objetos, alguns de valor inestimável, como a tela "As Mulatas", do pintor Di Cavalcanti, o brasão da República, objetos históricos, galeria de fotos dos presidentes da República, dentre outros.
Tais lamentáveis atos, se comprovados, podem ser enquadrados na legislação penal como crimes de dano contra o patrimônio, que possuem penas de 6 meses a 3 anos (art. 163, inc. III). Ainda, se os atos foram previamente ajustados pelos indivíduos, também há a possibilidade de enquadramento no crime de associação criminosa, com penas de 1 a 3 anos (art. 288).
Para além do aspecto violento noticiado em tais invasões e depredações, se comprovada a pauta política, de deposição do presidente democraticamente eleito e ataque às instituições – e não meras críticas –, especialistas apontam que pode haver o enquadramento dos atos como Crimes Contra as Instituições Democráticas, previstos no capítulo II do Título XII do Código Penal Brasileiro.
O referido capítulo conta com dois tipos penais que tratam do Estado de Direito: a abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e o golpe de Estado (art. 359-M).
O Estado de Direito se manifesta pela regularidade e o funcionamento das suas instituições democráticas.
A superação do modelo autoritário de segurança nacional no Brasil trouxe a necessidade de tutela das instituições democráticas que compõem o modelo atual de proteção e defesa do Estado.
A lei, por sua vez, não conceituou o que seriam as instituições democráticas. De forma geral, entende-se que as instituições democráticas são todos os mecanismos e instrumentos do Estado que funcionam para a integridade, o funcionamento e a realização do Estado de Direito. Portanto, estão nesse âmbito de proteção todos os órgãos constitucionalmente estabelecidos, sendo eles o Parlamento, o Executivo, o Judiciário e os serviços públicos essenciais, instituições democráticas que permitem e estruturam a democracia e, portanto, a realização do Estado de Direito.
Dessa forma, se comprovada, a tentativa de abolição da ordem política e jurídica, à força, com emprego de violência, é considerado ato atentatório ao Estado Democrático de Direito e crime (art. 359-L), de acordo com a nossa legislação penal. As penas previstas são de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
Também se comprovada, a tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, é crime previsto na nossa legislação (art. 359-M).
Considera-se que um governo constituído de forma legítima e democrática é a base de um Estado Democrático de Direito. Portanto, a tentativa da deposição do presidente, por meio da força, configura o tipo penal em análise. As penas previstas são de reclusão, de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.
A democracia e as suas instituições são meios pelos quais se manifesta o Estado Democrático de Direito, que sempre deve atuar por meio da lei. Que com – e sempre – o devido processo legal, e sem excessos punitivistas, os fatos sejam investigados, nos limites previstos na legislação.
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