Anderson Pedra*
“Como será o amanhã/ Responda quem puder...” a letra da música “O Amanhã” veste como luva o destino da atuação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a partir da decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que suspendeu todas as investigações baseadas nos seus relatórios.
Esse amanhã se torna mais incerto quando se está diante de decisões monocráticas, infelizmente uma prática comum no STF.
Afora questões processuais, se a decisão poderia ultrapassar os limites do que foi pretendido pelas partes para abranger todas as investigações, o tema de fundo é mais delicado: qual o limite da atuação do Coaf?
O Coaf verifica a “lavagem de dinheiro”, movimentações que objetivam dissimular a origem ilegítima de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, por meio de informações que lhe são repassadas por instituições financeiras.
A partir do cruzamento dessas informações, o Coaf então produz relatórios que são encaminhados para o Ministério Público e para as polícias para investigação, de acordo com o devido processo legal.
O intercâmbio dessas informações entre o Coaf e os órgãos de controle é uma prática legítima, corriqueira e salutar para o combate a diversos crimes, não podendo ser considerada ilegítima, a priori, à luz do ordenamento jurídico posto.
Inegável que abusos podem ocorrer, mas esses devem ser combatidos de forma específica e pontual, mas não por meio de decisão judicial com eficácia genérica e que vai de encontro às boas práticas de combate às condutas delituosas.
Permanecendo essa decisão do ministro Toffoli, inúmeras investigações e ações penais serão impactadas com seu sobrestamento, gerando um sentimento de descrédito da sociedade no combate à criminalidade e de letargia dos órgãos investigativos.
Se todas as investigações baseadas nos relatórios do Coaf devem ser paralisadas, é porque esses são ilegítimos; sendo, qual seria o mecanismo legítimo para exercer esse controle na perspectiva da decisão do ministro Toffoli? Estamos à deriva no combate ao “branqueamento de capitais”!
Espera-se que o STF, por meio de uma decisão colegiada, retorne o quanto antes para o entendimento que permita a atuação do Coaf dentro dos parâmetros normativos, para que assim tenhamos a possibilidade de buscar um desenvolvimento, econômico e jurídico, com segurança, permitindo o controle das movimentações financeiras.
Voltando à música do início e às investigações do Coaf: o “seu destino será como Deus [ou o STF] quiser”. Oremos!
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*Doutor em Direito do Estado e professor da FDV
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