O consumo é uma das atividades centrais de todo país capitalista e, pelo menos até 1990, não havia no Brasil uma lei específica que protegesse o principal ator que faz a roda da economia girar: o consumidor. No dia 11 de setembro daquele ano, contudo, foi instituído o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078) que ao estabelecer um sistema de proteção aos consumidores, em regra a parte mais frágil na relação de consumo, impede que eles sejam vítimas de abusos por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Para equilibrar as relações de consumo, o CDC foi elaborado com base em alguns pilares, entre eles o direito à informação, à transparência e à boa-fé nas tratativas envolvendo consumidores e fornecedores de bens e serviços, garantindo sensível melhoria na qualidade de produção e comercialização. Entre as conquistas da lei estão a obrigatoriedade de as empresas estamparem o prazo de validade nas embalagens, a proteção contra propaganda enganosa, o direito ao arrependimento e a defesa mais eficaz do consumidor em juízo.
Outro benefício que tem grande importância social é o recall (que tem o objetivo de evitar que vícios em produtos ou serviços possam causar danos ao consumidor, que muitas vezes é chamado para sanar o problema gratuitamente). Certamente, essa disposição normativa contribuiu muito para adoção de atividades preventivas por parte dos fornecedores, em primeiro lugar, pelo bem-estar dos consumidores; em segundo, em nome da própria imagem da empresa.
O advento do CDC também refletiu nos instrumentos contratuais, que inegavelmente são mais acessíveis ao consumidor e fiéis às normas que visam equilibrar as relações de consumo. A confecção desses contratos à luz da legislação consumerista aliada à adoção de ferramentas que surgiram com o avanço tecnológico, como o Legal Design em contratos de adesão, por exemplo, traz ao consumidor facilidades de acesso à transparência e informação sobre o negócio realizado.
Apesar de todas as vantagens acima mencionadas, o excesso de regulação do Estado nas relações de consumo pode gerar um efeito colateral que o próprio Estado não está preparado para suportar: a proliferação de demandas consumeristas que contribuem para a superlotação dos Procons e de órgãos do Poder Judiciário, como os Juizados Especiais.
Vivemos a era da hiperjudicialização dos problemas. Consumidores e fornecedores têm sua responsabilidade e devem assumir suas respectivas posições nas relações de consumo, com ética e boa-fé.
Por fim, devemos lembrar que as relações de consumo evoluem e mudam com o passar do tempo. Daí a necessidade de o Código se adequar constantemente a elas. Podemos citar, por exemplo, as relações de consumo estabelecidas por meio digital. O comércio eletrônico pode ser considerado uma extensão do comércio convencional, apesar disso, o CDC ainda carece de regulamentação específica sobre o tema. Talvez esteja aí uma boa sugestão para o aperfeiçoamento do Código que, convenhamos, muito contribuiu para a evolução do Direito.
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