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É advogado. Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Conselheiro do Procon Carioca

Código de Defesa do Consumidor: entenda como a lei mudou a sua vida

De 1990 para cá, muita coisa mudou. A internet surgiu, o comércio se modificou, se virtualizou, se internacionalizou e acelerou absurdamente. Os meios de pagamento evoluíram, aposentaram o cheque, o carnê, e o próximo será o papel moeda

  • Felipe Gomes Manhães É advogado. Membro da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Conselheiro do Procon Carioca
Publicado em 11/09/2024 às 12h04

O Código de Defesa do Consumidor completa nesta quarta-feira, 11 de setembro de 2024, 34 anos, e o Brasil tem muito a comemorar.

Os consumidores brasileiros estão amparados por uma das mais modernas e protetivas legislações do mundo, senão a melhor, e desde 1990.

O CDC foi criado a partir de um comando da Constituição Federal de 1988, no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que determinou: "O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor".

Depois do Brasil, alguns de nossos vizinhos também elaboraram seus códigos ou leis sobre direitos dos consumidores e também asseguram, em suas Constituições, a defesa desses direitos como princípios fundamentais.

Na Argentina,o Direito do Consumidor surgiu como matéria constitucional pela primeira vez na Constitución Nacional de La República Argentina de 1994, embora já existisse a Ley de Defensa del Consumidor, de 1993.

No Peru, a Constitución Política del Peru, de 1993, também elevou o tema ao patamar constitucional depois de promulgada a Ley de Protección al Consumidor, em 1991.

No Paraguai, foi em 1992 que a Constitución de la República de Paraguay previu a proteção dos consumidores, e só em 1998 entrou em vigor a Ley de Defensa del Consumidor y del Usuario.

Nas pontas da história, temos o Uruguai como último país da América do Sul a ter uma legislação específica, em 1999, que só entrou em vigor no ano 2000, e a pioneira Colômbia, que em 1982 assegurou diversos direitos aos consumidores em um decreto presidencial.

Voltando ao Brasil, nosso Código é o mais moderno e completo entre todos os sul-americanos e teve poucas alterações nesses 34 anos. Mesmo assim, conseguiu abarcar todas as mudanças que ocorreram no mundo, com sua redação abrangente e inteligente.

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Consumidor durante as compras. Crédito: Shutterstock

De 1990 para cá, muita coisa mudou. A internet surgiu, o comércio se modificou, se virtualizou, se internacionalizou e acelerou absurdamente. Veio o computador, o streaming, os aplicativos de celular, o próprio celular, que hoje é smartphone, os meios de pagamento evoluíram, aposentaram o cheque, o carnê, e o próximo será o papel moeda, dando lugar ao cartão de crédito, criptomoedas, ao pix.

É claro que alterações e ajustes foram feitos ao longo desses 34 anos, como é normal em toda legislação, principalmente sobre um tema tão específico e que é um dos mais dinâmicos na sociedade, o consumo, que ininterruptamente rodeia todos nós.

Um exemplo disso é o direito de arrependimento, através do qual o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial.

Em 1990, o termo “fora do estabelecimento comercial” significava comprar por telefone, que era um equipamento raro para a maioria das famílias brasileiras, ou pela revista, geralmente de cosméticos, roupas e utensílios domésticos. O consumidor comprava quase às cegas.

Naquela época, pensar em adquirir produtos ou serviços pela televisão com um controle remoto, pelo celular ou computador, era impensável. Formas de comprar que existem hoje nem sequer tinham sido criadas.

Até hoje, mesmo com toda a tecnologia, ainda é difícil verificar a qualidade, o tamanho e outras características do produto sem ter com ele contato físico ou visual, por isso esse direito foi assegurado ao consumidor.

A obrigatoriedade da clareza e especificidades das informações sobre os produtos, passadas ao consumidor, foi reforçada posteriormente. Em 1990, o conhecimento sobre a intolerância a substâncias, como glúten e lactose, por exemplo, não era popularizado como hoje, e muitas pessoas ficavam literalmente doentes por falta de informação.

A tutela coletiva do consumidor foi aprimorada e a elevação, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, passou a ser considerada abusiva e foi vedada pelo Código.

Por último, a mais recente alteração feita no CDC, talvez a mais substancial de sua trajetória, foi a preocupação com a educação financeira e ambiental dos consumidores, e a prevenção e tratamento do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor, o que trouxe ao Código um capítulo inteiro com diversos dispositivos.

Em 1989, enquanto o projeto do Código era elaborado, parte da sociedade que era contra afirmava que essa lei levaria à falência os empresários brasileiros, que o comércio seria inviabilizado, e que o Código era protetivo demais. No entanto, a história confirmou que essas preocupações não se concretizaram, e o que atrapalha, inclusive até hoje, o empreendedor é a burocracia e alta carga tributária.

O Código de Defesa do Consumidor se consolidou há muito tempo no Brasil e hoje não se pode imaginar sua ausência. Todos nós somos consumidores, inclusive aqueles que ocupam o papel de fornecedores em algum momento.

O Direito do Consumidor foi criado para proteger o patrimônio, a integridade, a saúde e a vida das pessoas. Com isso, assegura um ambiente saudável para o comércio e o consumo, atividades tão antigas quanto a própria sociedade, e garante paz social.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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