No cenário mundial encontra-se uma grande preocupação com o alastramento do coronavírus, que de acordo com dados do Ministério da Saúde “é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em dezembro após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19).”
A presença do vírus no Brasil já foi confirmada na cidade de São Paulo, e ele pode se alastrar por todo o país.
E onde o empregador entra nesse cenário?
É importante lembrar que o direito à saúde e à segurança do trabalhador está diretamente ligado à forma em que se dá a relação empregatícia entre as partes.
Dessa forma, as condições do ambiente de trabalho, dentre outras circunstâncias, determinarão se há respeito aos direitos dos empregados e os deveres do trabalhador.
Vale lembrar que a Constituição Federal de 1988 determinou a proteção ao meio ambiente do trabalho, e com fulcro no artigo 7º, inciso XXII, dispôs que é direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
Nesse sentido, o artigo 194, também da Carta Magna, que dispõe em seu caput:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Dessa forma, fica claro que a legislação pretendeu assegurar que a redução dos riscos inerentes ao trabalho é direito do trabalhador, incluindo-se o meio ambiente de trabalho saudável como direito fundamental, bem como dever do empregador.
Sendo assim, para evitar o alastramento de QUALQUER DOENÇA, mesmo sendo uma doença viral, é DEVER da empresa orientar os funcionários quanto a medidas de proteção.
O QUE A EMPRESA PODE E DEVE FAZER? ALGUNS CUIDADOS SÃO:
- ·Disponibilizar máscaras e luvas para os empregados que trabalhem em contato com os demais;
- Orientar que os empregados lavem as mãos constantemente;
- Oferecer álcool gel para uso dos trabalhadores;
- Informar que não devem compartilhar itens de uso pessoal;
- Manter o ambiente de trabalho sempre limpo e arejado;
- Evitar enviar empregados para locais que haja suspeita dos vírus.
Além disso, deve orientar que qualquer empregado que tenha algum sintoma informe imediatamente à empresa e procure um posto de saúde ou hospital mais próximo para atendimento.
Em caso de suspeita, outra medida prática é possibilitar o trabalho por home office nas funções em que sejam compatíveis, o que foi feito na China e já está sendo feito na Europa para evitar contatos entre os empregados, em empresas de diversos ramos.
entre as empresas que adotaram políticas de trabalho em casa, podem ser citadas à título de exemplo as empresas Sky, Armani, Chevron, bem como a Lufthansa, principal companhia aérea alemã que congelou suas contratações e ofertou a diversos empregados licenças não remuneradas.
É importante destacar que mesmo sendo uma doença viral, caso se entenda que o empregador não adotou as medidas necessárias, esta poderá ser punida em eventual ação judicial e/ou fiscalização do Ministério do Trabalho, que continua atuante e vinculado atualmente ao Ministério da Economia.
Portanto, é dever da empresa zelar pelo cumprimento dos direitos trabalhistas e constitucionais, visando sempre a prevenção de litígios e danos aos trabalhadores.
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A autora é advogada especialista em Direito do Trabalho
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