Em muitos mercados, a competitividade-preço do produto está diretamente atrelada ao quão moderna e aberta é a legislação do setor. No segmento de gás, não é diferente. Há muitos anos, o setor vem sendo dominado por um único agente – a Petrobras – que atua de forma vertical em toda a cadeia. Isso, bem sabemos, mina a competividade à medida em que não promove a concorrência e minimiza os avanços que a disputa dos agentes econômicos por uma melhor posição no mercado agrega ao consumidor final.
Há mais de uma década a necessidade de rever o arcabouço legal do setor de gás no Brasil foi traduzido na Lei do Gás (11.909/2009), que introduziu o regime de concessão, mas que não gerou os efeitos esperados, sobretudo devido a não haver instrumentos de bloqueio a monopólios factuais.
No último dia 8, enfim, o Brasil ganhou uma nova legislação, a chamada Nova Lei do Gás (14.134/2021), um novo marco regulatório que abrange a desconcentração do mercado, agora sim, impedindo que uma mesma empresa atue em diferentes elos da cadeia de valor, o que quebra o monopólio vertical até então vigente.
As expectativas para a nova legislação são elevadas: estima-se investimentos na ordem de R$ 60 bilhões e a geração de 4 milhões de empregos (Folha de S.Paulo); no Espírito Santo, segundo o Ideies/Findes, esses números devem elevar em R$ 1 bilhão o PIB e gerar 16 mil empregos até 2029, além de ampliar a arrecadação de impostos em R$ 64 milhões por ano.
Sem dúvida alguma, tal legislação é fundamental para o pleno desenvolvimento do mercado, pelo seu potencial de acirrar a concorrência e atrair novos agentes para as atividades envolvidas, desde a produção do insumo até a sua entrega ao consumidor final. Devemos, sim, celebrar o novo marco regulatório, sem esquecer, no entanto, que ainda necessitamos de avanços em outras áreas para que todas as expectativas geradas sejam realizadas.
Entre as pendências que temos que resolver, listo: a elaboração de regulamentos infralegais que confiram maior segurança jurídica aos agentes; a simplificação e redução da carga tributária; a harmonização dos papeis a serem representados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e pelos órgãos reguladores estaduais; a coibição das eventuais práticas anticoncorrenciais (dumping) nas transações no mercado livre.
Importante ressaltar a relevância do Espírito Santo neste novo cenário: o Estado fez seu dever de casa e hoje é uma referência nacional neste tema. Além de ser um ente federativo com as contas públicas equilibradas e que oferece um excelente ambiente de negócios aos investidores, o Estado já concebeu a ES Gás, a sua concessionária de distribuição de gás canalizado, dentro de um moderno contrato de concessão, que já contém os princípios ora presentes no novo marco regulatório federal.
Além disso, o Estado garante segurança jurídica aos investidores, desde a promulgação da Lei Estadual do Mercado Livre de Gás, que fixou as condições para enquadramento dos consumidores neste setor, inclusive tendo reduzido o consumo mínimo de gás para o ingresso neste segmento de consumo.
Por seu lado, a Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo (Arsp), conferiu transparência e abrangência nas regras específicas deste mercado, ao realizar uma consulta pública, recentemente encerrada, em que todas as partes interessadas puderam opinar sobre o texto-base desta regulação. Fruto dos estudos da Arsp e destas contribuições, foi publicada em 31 de março passado a Resolução Arsp Nº 046.
Ou seja, se o Brasil, com a nova Lei, chamou vários agentes para a festa, o Espírito Santo os convidou a dançar. E no embalo que estamos, temos tudo para transformar a nova realidade em investimentos, emprego e renda para os capixabas.
*Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta
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