Sem contar a projeção mundial do laboratório criador através de mídia espontânea, o que já valeria bastante, é certo que o valor da patente de uma vacina do coronavírus pode ser astronômico. Se no mercado dos medicamentos cifras bilionárias não são incomuns, com o tamanho da demanda e escala de produção em casos como estes, os valores negociados realmente podem ser bem expressivos. Entretanto, o valor do produto em si deve ser ponderado como qualquer outro medicamento e não pelo fato da emergência pandêmica. Caso contrário, existem recursos legais para que ninguém pratique abusos.
Na pandemia intensa causada pela Covid-19 que estamos atravessando existe uma corrida pelas soluções da crise.
Uma vacina segura poderia frear sua disseminação, salvar milhares de vidas e evitar uma crise econômica colossal. Como as vacinas ou remédios podem ser eficazes, fica a questão do quanto poderia valer estes tipos de patentes.
Inicialmente, vamos deixar claro que “marca é marca” e “patente é patente”. Muitos acham que podem patentear uma marca, mas são mecanismos diferentes de apropriação de Capital Intelectual.
No caso de uma vacina, sua invenção pode ser objeto de uma patente. A composição da fórmula ou seu processo de fabricação, caso atenda aos requisitos legais, poderiam ser patenteados.
Como qualquer remédio, uma vacina também pode ter um nome comercial. Aí sim cabe o registro deste nome como marca, o que é muito utilizado pela indústria farmacêutica para ter exclusividade de uso dos nomes dos medicamentos.
Estes direitos são fortemente apoiados pela indústria farmacêutica pois viabilizam a recuperação de seus investimentos, que não são pequenos, feitos na pesquisa e desenvolvimento dos produtos. Os direitos se justificam na própria essência da Propriedade Intelectual onde o Estado, através de Lei, outorga poder temporário de exclusividade de exploração ao criador. Desta forma, retribui o investimento e estimula o ciclo virtuoso de geração de conhecimento e tecnologia.
Em poucas palavras, o Estado concede um poder de exclusiva em troca da renúncia ao segredo e da descrição completa do conhecimento.
No caso de uma vacina para o coronavírus com os requisitos de patenteabilidade, quem consegui-la pode pensar que pelo fato dela poder evitar milhões de mortes e dezenas de trilhões em prejuízos financeiros, pode cobrar o que bem entender pela sua exploração. Porém, não é bem assim que funciona.
Em casos extremos, dependendo da emergência ou interesse público, temos o que no jargão popular é conhecido como “quebra de patente”, mas que nos termos corretos da Lei está prevista como “licença compulsória”, regulada pelos artigos 68 a 74 da Lei da Propriedade Industrial (9279/96).
No caso de uma cobrança abusiva no valor do remédio, por exemplo, como patente é um direito territorial, o governo do país que concedeu a patente aciona este instrumento intervindo sobre o monopólio legal de sua exploração.
É um exemplo de justificativa para a previsão legal destas “quebras de patentes”, que são licenças obrigatórias e foram pensadas pelos legisladores como forma de prevenir abusos do exercício destes direitos conferidos pela patente.
É importante saber, que o termo “quebra da patente” é tido como equivocado pois não significa que o seu titular perdeu o direito, mas sim teve a suspensão temporária do direito de exclusividade. Este mecanismo segue normas nacionais e internacionais.
Primeiro, o governo pretendente deve tentar negociar com o titular da patente. Se não tiver acordo, declarar os motivos da possível licença. Caso o conflito de interesses perdure, deve declarar a licença e oferecer uma remuneração financeira justa ao titular da patente pela exploração de seu invento. São os chamados royalties.
Em casos de máxima urgência, existe previsão para a implementação da licença compulsória independente do atendimento prévio de condições estabelecidas para outras situações, o que está no art. 7º, do Decreto no 3.201/99.
Todavia, a patente consiste em um instrumento de desenvolvimento tecnológico e industrial e é preciso entender que a licença compulsória constitui um instrumento de exceção. Ele não pode ser usado como uma regra. Nosso governo deve se pautar no cumprimento de contratos. Esse tipo de intervenção radical no mercado deve ser evitado ao máximo ou outros tipos de problemas podem surgir, retaliações econômicas, por exemplo.
O próprio ex-ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, em pronunciamento publicado em 2019 pela EBC – Empresa Brasileira de Comunicação, disse: “o país jamais deveria quebrar patentes de medicamentos, uma vez que isso prejudica a inventividade e o tempo gasto pela iniciativa privada com pesquisas e pesquisadores”.
Além disto, só a previsão legal da “quebra de patente” já é um fator que eleva o poder de barganha do governo de diversos países com a indústria farmacêutica. Sinalizar a possibilidade de usá-la já é um instrumento de pressão por melhores preços, mas que deve ser usado com muita cautela. Como consequência, isso reflete na maior possibilidade de acesso aos medicamentos, não só, mas principalmente, da população dos países em desenvolvimento.
Sobre o sistema de patentes e o Brasil, os investimentos em P & D em nosso país poderiam ser mais massivos. Assim perderíamos menos profissionais qualificados que acabam indo desenvolver ciência em outros países por melhores condições de trabalho.
Apesar de todas as dificuldades, ainda contamos com bons pesquisadores em nosso país. Em maio de 2018 o Instituto Butantan conseguiu a patente de um processo de produção de vacina contra a dengue no USPTO, o escritório de marcas e patentes nos Estados Unidos. Como um contrassenso, é mais um dos exemplos onde o Brasil ganha visibilidade desenvolvendo e exportando tecnologia.
Ilustrando a robustez dos investimentos na área dos medicamentos, foram investidos mais de R$ 200 milhões no projeto para o desenvolvimento desta vacina. E, só para constar, o projeto poderia ter fracassado e o investimento se tornaria prejuízo. Este risco é um dos grandes argumentos das indústrias para a cobrança de altos valores.
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O autor é advogado atuante na área de Marcas e Patentes, Presidente da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB-ES e conselheiro do Conect da Findes.
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