O Superior Tribunal de Justiça consolidou mais uma vitória do Fisco na busca pela responsabilização do sócio pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica.
Num passado recente, o Tribunal da Cidadania sufragou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica caracterizaria situação capaz de transferir ao administrador a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido pela empresa.
Presume-se dissolvida irregularmente a sociedade que não é encontrada no endereço cadastrado no órgão fiscal competente. A dissolução irregular da empresa ocorre, de fato, quando os sócios desistem da empreitada societária e a pessoa jurídica deixa de exercer a sua atividade sem promover a baixa conforme a legislação.
Esse foi um dos êxitos da Fazenda Pública quanto ao tema.
A despeito da pacificação da questão, no STJ, essa posição tem suscitado críticas severas. Segundo estudiosos da matéria, a interpretação de que a dissolução irregular da sociedade é capaz de responsabilizar o administrador pelo pagamento das dívidas tributárias da pessoa jurídica não conta com amparo legal.
Na sessão do dia 25/05/2022, consolidou-se outra vitória do Fisco sobre o assunto. O Superior Tribunal de Justiça acolheu mais uma pretensão fazendária.
A Primeira Seção, por maioria de seus integrantes, concluiu que o administrador a ser responsabilizado, no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, é aquele que exercia os poderes de gestão, na data da detecção do indevido fechamento da empresa.
Para a Corte, a transferência da responsabilidade independe da identificação da pessoa incumbida da administração da sociedade, na época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária inadimplida.
Em síntese, o administrador da sociedade, ao tempo da constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica, poderá ser responsabilizado pela quitação das dívidas da empresa, ainda que essas se refiram a período anterior ao início de sua gestão.
A decisão proferida pelo STJ, desse modo, facilita o acionamento dos gestores da empresa para fins de pagamento dos tributos não recolhidos.
Vale ressaltar que o julgamento foi marcado pela divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa. Segundo ela, somente o gestor que estivesse presente em ambos os momentos, da dissolução irregular e da ocorrência dos fatos geradores, poderia ser submetido à quitação dos tributos devidos pela pessoa jurídica.
A ministra também defendeu a tese de que a dissolução irregular da sociedade, por si só, não é evento capaz de transferir a responsabilidade tributária para o sócio.
Apesar de haver sido acompanhada pelos ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, a posição sustentada pela ministra Regina Helena Costa não foi vitoriosa.
Sob o aspecto econômico, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, de um lado, amplia as possibilidades de recebimento do crédito tributário por parte do Fisco. De outro, coloca em risco o patrimônio daquele que administrou a empresa nos dias finais da sua existência.
Fica, então, o alerta para uma das implicações da caracterização da dissolução irregular de uma empresa.
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