Recentemente, empresas vinculadas a determinados setores da economia que recolhiam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta foram surpreendidas com a suspensão desse regime fiscal, por força de decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.633/DF ajuizada pelo presidente da República.
A decisão acatou o argumento da ação de que a Lei 14.784/2023, a qual ensejou a continuidade da sistemática de pagamento da contribuição previdenciária baseada na receita bruta até 31/12/2027, seria inconstitucional porque a sua edição não foi acompanhada de estudo do impacto do recolhimento da contribuição, na forma citada, na arrecadação tributária federal.
O argumento foi rebatido pela advocacia do Senado em recurso interposto contra a decisão do ministro Zanin, basicamente com a afirmação de que os números apontados na lei orçamentária, aprovada no legislativo federal, indispensavelmente levaram em consideração o impacto do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta na arrecadação tributária federal.
Aparentemente, resvala daí o caráter formal do argumento utilizado pelo governo federal, até porque a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta é de seu remoto conhecimento, visto tê-la implementado nos idos de 2011 com a Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, e lhe fomentado a partir das sanções apostas às sucessivas leis que a prorrogaram (Leis 13.043/2014, 13.161/2015, 13.670/2018, 14.020/2020 e 14.288/2021), pelo que não pode dizer que não dominava toda a informação ligada a ela.
Ou seja: só em 2023, com a edição da Lei 14.784 pelo Congresso, após a derrubada do veto presidencial ao referido texto legal, é que o governo federal aventou a ausência de dados formais relacionados à cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta na finalidade de estancar a sua continuidade?
Caso assistamos ao fim do regime, ao menos as empresas terão a chance de questionar a impossibilidade de serem imediatamente obrigadas a recolherem a contribuição previdenciária sobre a chamada “folha de salários”, em substituição ao pagamento sobre a receita bruta a que vinham se sujeitando, especialmente porque há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal qualificando essa sistemática como benefício fiscal, a impor, por conseguinte, o respeito ao prazo de 90 dias para que a nova forma de cobrança seja efetivada, já que ela implica em agravamento de carga tributária.
Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.