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Divórcio, inventário e partilha em cartório: o que ainda não ficou claro sobre mudança?

O que já se pode compreender é que, pelo novo texto, havendo concordância das partes e estando as partes devidamente assistidas por advogado, é viável a deflagração de inventário, partilha e divórcio pela via extrajudicial

  • Sandro Câmara É especialista em Direito Público
Publicado em 30/08/2024 às 13h39

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na última terça-feira (20/08), concluiu o julgamento do Pedido de Providência apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), para alterar a sua Resolução 35/2007, que passa agora a prever a possibilidade de realização de inventário, partilha de bens e divórcio consensual pela via extrajudicial, mesmo quando há interesses de menores envolvidos.

Antes desse julgamento, a possibilidade de homologação de inventário, partilha e divórcio pelo tabelião de notas estava condicionada a ausência de incapazes nesses pedidos e, claro, a necessidade de que todas as partes envolvidas estivessem plenamente de acordo com as disposições a serem homologadas.

Havia, de fato, uma razão valiosa no pedido do IBDFAM, que é justamente possibilitar a liberação da exclusividade do Poder Judiciário para decidir sobre questões menos complexas como essas, mas que representam grande acréscimo nos já assoberbados acervos processuais dos tribunais nacionais, que acumulam, hoje, algo em torno dos 80 milhões de processos em tramitação.

É preciso ainda aguardar a publicação do inteiro teor desse julgamento e, sobretudo, do texto da nova resolução afinal aprovado pelo CNJ, para que então se possa compreender como foi superada a interpretação literal do artigo 610 do Código de Processo Civil, estabelecida no sentido de que, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.

O que já se pode compreender é que, pelo novo texto, havendo concordância das partes e estando as partes devidamente assistidas por advogado, é viável a deflagração de inventário, partilha e divórcio pela via extrajudicial, ainda que tenha interessados incapazes. Nesses casos, de acordo com o CNJ, o Ministério Público deverá opinar desde que as disposições do pedido atendam os interesse dos menores envolvidos. Em caso de discordância do MP, a questão deverá ser submetida obrigatoriamente ao Poder Judiciário.

O que ainda não ficou claro, especialmente em relação ao divórcio, é se as questões referentes a guarda, alimentos e visitas poderão ser objeto do pedido extrajudicial, ou se, havendo tratativas que tais no acordo apresentado ao cartório de notas, o tabelião submeterá o feito ao Ministério Público ou simplesmente o rejeitará, por exemplo. A ver!

Processo de divórcio costuma vir acompanhado de sentimentos de estresse e desgaste
Processo de divórcio costuma vir acompanhado de sentimentos de estresse e desgaste. Crédito: Freepik

A propósito, esse mesmo tema já foi deliberado na ocasião da 1ª Jornada de Direito Notarial e Registral, promovida pelo Conselho da justiça Federal em 2022, a resultar na edição do Enunciado 74, que diz: “O divórcio extrajudicial, por escritura pública, é cabível mesmo quando houver filhos menores, vedadas previsões relativas a guarda e a alimentos aos filhos.”

Essa parece ser a posição mais abalizada a ser adotada também pelo CNJ, considerando que a legislação tem de ser interpretada restritivamente, de modo que só as cláusulas relativas aos incapazes ficam de fora do divórcio extrajudicial, embora esse respaldo na interpretação da lei já esteja em vigor desde 2022, desde edição do referido Enunciado 74.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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