No exercício do direito de resposta ao texto de Rodrigo Penalva, Comandante do 38º BI, de 22/08/2022, o Instituto dos Arquitetos do Brasil - Espírito Santo (IAB-ES) esclarece ao leitor sobre o que o autor afirma como manipulação de fatos acerca da intervenção no Forte de São Francisco Xavier da Barra, conhecido como Forte de Piratininga.
O IAB é uma instituição centenária de notória respeitabilidade, assim como as instituições de ensino superior nas quais os demais autores do artigo atuam profissionalmente, aqui representadas pela excelência da Ufes. Dito isso, a professora pesquisadora doutora Luciene Pessotti, agredida no exercício de sua profissão, ao contrário do que afirma o artigo, atua coletivamente na defesa do patrimônio cultural capixaba e não de modo isolado. O IAB-ES repudia o teor misógino e sexista que subjaz o texto quando dirigido à mesma professora, por atingir a todas as mulheres da categoria profissional arquiteta urbanista.
Esse direito de resposta esclarece somente os fatos pontuados como inverídicos.
1. Sobre os inventários: cita-se que a Constituição da República Federativa do Brasil (CF) de 1988, art. 216, § 1º, reconhece o inventário como "instrumento de acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro". Assim, toda edificação inventariada como bem de interesse de preservação cultural, que esteja registrada em todo plano diretor urbano de qualquer município brasileiro, tem proteção legal conferida pelo inventário, sabidamente uma proteção legal não absoluta, vide o Plano Diretor Municipal de Vila Velha. A Carta Magna se sobrepõe às legislações municipais e alerta ao cidadão que bens culturais inventariados são considerados como "bens de interesse público, não privado".
2. Sobre o registro do projeto de intervenção no Iphan-ES: orientações recebidas por essa instituição, na ocasião de atendimento ao processo seletivo da Proposta Vista do Pátio, não contemplaram exigência de um "Projeto Executivo de Restauração" com "Pesquisa Arqueológica", na proteção dos bens arqueológicos, garantido pela lei federal nº 3924/61, e pela CF de 1988, art. 216, pois são bens da União. A avaliação técnica arqueológica de um edifício histórico antecede à obra para sua salvaguarda por ser patrimônio não renovável.
3. Sobre as solicitações de processo de tombamento do Forte de São Francisco Xavier da Barra, de "caráter definitivo" em tramitação desde 5 de julho e de "caráter emergencial" de 14 de julho, essa última negada pelo Iphan-ES: retificamos informação anterior, corrigindo que de fato não houve notificação ao proprietário por parte do Iphan-ES. Isso remete à inevitável pergunta sobre o mesmo fato: por que o proprietário do bem ainda não foi notificado oficialmente pelo Iphan-ES no rito administrativo que garante o "tombamento provisório" da edificação? Os autores admitem que foram induzidos ao erro ao afirmar que o Exército havia sido notificado, haja vista que no que tange ao "tombamento provisório", este é, segundo a jurisprudência brasileira, uma forma de proteger o bem cultural durante a fase investigativa e técnica do "tombamento definitivo".
No Brasil, o reconhecimento do instrumento do tombamento à luz da doutrina e da jurisprudência é claro ao tratar a figura do "tombamento provisório". Tal como posto por renomados juristas, a exemplo do promotor de justiça Marcos Paulo de Souza Miranda, o "tombamento provisório` é de fundamental importância, pois durante o lapso temporal entre o pedido de ‘tombamento definitivo" e sua conclusão, o proprietário do bem pode danificá-lo ou descaracterizá-lo com objetivo de impedir sua proteção legal.
Alertamos que o forte está em processo iminente de descaracterização irremediável. Os envolvidos se dizem a favor da preservação, mas o "tombamento provisório" não é aceito pelo Iphan-ES. O que acontecerá se em breve ou posteriormente o tombamento definitivo for aprovado? No bojo da Ação Civil Pública de iniciativa do IAB-ES foram produzidas provas de irregularidades da intervenção no forte e essas foram entregues ao Ministério Público Federal e Estadual. Diante disto, o IAB-ES ingressou com uma Ação Inibitória para impedir danos ao bem cultural.
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