No dia 30 de abril deste ano, foi publicada a MP nº 1.171, que disciplinou a tributação da renda auferida em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior por pessoas físicas residentes no país. Além disso, o ato normativo alterou o teto da isenção do imposto sobre a renda da pessoa física.
Uma das principais inovações promovidas pela medida provisória foi a uniformização do tratamento tributário dispensado aos três tipos de ganhos auferidos no exterior mencionados. Essa padronização diz respeito às alíquotas aplicáveis e ao momento do cômputo dos rendimentos para fins de incidência do IRPF, que passou a ser, neste último caso, o ajuste anual.
Também se estabeleceu que todos eles serão informados de maneira separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na declaração de ajuste anual.
Dentre os rendimentos exemplificativamente enumerados pela medida provisória como submetidos à tributação está a variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional decorrente das aplicações financeiras no exterior. Significa dizer que, ainda que não ocorra ganhos efetivos em dólar para o contribuinte, a diferença positiva da cotação do investimento em real será computada para fins de imposto de renda.
Os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior, a propósito, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição. Em outros termos, haverá a tributação do rendimento, ainda que o contribuinte, de fato, não receba os aludidos valores.
As controladas submetidas às regras da medida provisória são aquelas localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado e aquelas que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total.
As alíquotas aplicáveis foram fixadas da seguinte forma: 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00; 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00; e 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.
Quanto ao trust, a nova legislação desconsidera a existência do instituto para fins tributários. Ela determina, por exemplo, que os bens e direitos objetos de trust no exterior serão considerados como permanecendo sob titularidade do instituidor mesmo após a constituição do trust.
A medida provisória também estabelece que, caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust.
Foi introduzida a possibilidade de a pessoa física atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua declaração de ajuste anual para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição à alíquota definitiva de 10%.
Por fim, o teto da faixa de isenção da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física aumentou de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00. Essa modificação atinge os fatos geradores ocorridos a partir de maio de 2023.
As regras veiculadas pela medida provisória apenas serão aplicadas aos eventos que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2024, salvo no que concerne à possibilidade de atualização do valor dos bens e direitos no exterior e à elevação da faixa de isenção do imposto de renda da pessoa física, as quais já estão produzindo efeitos.
Para produzir efeitos no próximo ano, todavia, é necessária a conversão da medida provisória em lei até o final desse ano.
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