Ao longo dos anos a forma de constituição da família evoluiu. Nos primórdios das organizações das sociedades, as famílias eram consideradas apenas em seu aspecto consanguíneo. No entanto, a sociedade evoluiu e, com novos arranjos familiares, houve a redefinição do conceito de família e finalmente os vínculos afetivos passaram a sobrepor os vínculos genéticos.
Ser pai, assim como ser mãe, é mais que contribuir com material genético. Ser pai ou ser mãe é uma escolha e muitas vezes essa escolha parte de alguém que não tem nenhum vínculo genético conosco.
É muito comum nestes novos arranjos familiares termos relatos de pessoas que foram criadas como filhos por seus padrastos ou madrastas, e que consideram e reconhecem estes como seus verdadeiros pais.
A filiação socioafetiva permite que esse reconhecimento seja formalizado civilmente, e que essa paternidade ou maternidade “do coração” conste devidamente na certidão de nascimento e que esse filho passe a ter os mesmo direitos e deveres de um biológico.
A Constituição Federal de 1988 colocou fim à discriminação existente na forma de filiação, inclusive trazendo tal garantia na Constituição: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação [...]”.
Nesse sentido, o provimento nº 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça autorizou o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos perante os cartórios, e de acordo com o provimento, o registrador atestará a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva, por intermédio da verificação de elementos concretos.
Ou seja: deverá ser demonstrada a afetividade por todos os meios em direito admitidos, tais como: apontamento escolar como responsável do aluno; inscrição do filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem no mesmo domicílio; vínculo de casamento ou união estável com o ascendente biológico; inscrição como dependente em entidades associativas; fotografias; declaração de testemunhas etc.
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A possibilidade de realizar o reconhecimento da filiação socioafetiva em cartórios é uma conquista para o Direito de Família. É o direito valorizando os sentimentos embutidos nas organizações familiares como nunca antes acontecera. Certamente haverá muita alegria de quem sempre se dedicou a amar o filho de “criação”, e agora poderá ter uma certidão para formalizar e validar civilmente o vínculo.
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