Quero tratar do artigo publicado no site em 19/08/2022, intitulado “Forte em Vila Velha: há graves problemas conceituais, técnicos e legais”, escrito pelos arquitetos Luciene Pessotti, Pedro Valadares e Daniela Caser.
Inicialmente, exercendo meu direito de resposta acerca das declarações inverídicas prestadas pela Sra. Luciene Pessoti e colaboradores no supracitado artigo, envolvendo o 38º Batalhão de Infantaria (38º BI), venho respeitosamente manifestar minha indignação pela maneira falaciosa com a qual alguns profissionais, incluindo a Sra. Luciene Pessoti, têm manipulado os fatos sobre como o projeto de intervenção no Forte São Francisco Xavier da Barra está sendo conduzido.
Desconheço a razão para tamanho desserviço. Dentre muitas suposições, talvez estejamos diante de mais uma manifestação da vaidade humana, aliada a interesses e oportunidades, que encontrou nesse projeto pioneiro, inovador e benéfico à cultura e à sociedade o holofote com intensidade necessária, capaz de proporcionar benefícios individuais diversos.
Não pretendo me ater a todo o conteúdo da matéria. Focarei apenas as inverdades relatadas no 7º parágrafo e que se relacionam diretamente com o 38º BI, Organização Militar tradicional, respeitada e de elevada credibilidade, à qual comando com comprometimento, correção, responsabilidade e compromisso.
Vamos aos fatos:
Sobre a falsa afirmação de que "o forte está inventariado pelo plano diretor de Vila Velha, o que lhe confere proteção legal":
1. O Plano Diretor Municipal de Vila Velha não confere proteção legal ao Forte São Francisco Xavier da Barra, conforme foi veiculado. Como pode se ver de forma clara, o Art. 313, I, do Plano Diretor Municipal de Vila Velha-ES apenas inventaria, ou seja, relaciona toda a área do 38º Batalhão de Infantaria do Espírito Santo como bens culturais de natureza material de interesse municipal à preservação. Já o Art. 315 do mesmo PDM, explica que os bens são inventariados pelo município apenas para serem submetidos a ações futuras de preservação, quais sejam tombamento e registro Especial do Patrimônio Imaterial. Dessa forma, o 38º BI, e consequentemente o Forte São Francisco Xavier da Barra, embora de interesse do município, não se enquadram como objetos de restrição legal, e consequentemente não se submetem a qualquer proteção municipal erradamente relatada na matéria.
Sobre o registro do projeto de intervenção no Iphan-ES:
2. O projeto de intervenção no Forte, desde a sua concepção, vem sendo acompanhado e orientado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Iphan-ES. De maneira oposta ao que foi declarado na referida matéria, o Comando do 38º BI protocolou o projeto de intervenção, recebendo orientações a serem seguidas, incluindo a elaboração de um projeto arqueológico (protocolo 01409.000335/2022-11) e o acompanhamento desse profissional, para o prosseguimento das atividades. Portanto, é fácil comprovar que o projeto de intervenção do Forte tem anuência do Iphan (ES), órgão de instância federal responsável pelo cuidado com o patrimônio artístico nacional, desmentindo a informação relatada à Gazeta.
Do processo de tombamento:
3. O processo de tombamento relatado na matéria veiculada teve início mediante ação individual da Srª Luciene Pessotti junto ao Iphan (ES), em 5 de julho de 2022, ou seja, recentemente, com finalidade única de criar empecilhos às obras de melhoria e preservação. Diante da falta de embasamentos técnicos e jurídicos, o pedido de tombamento emergencial lhe foi categoricamente negado. Feito isso, o processo passou à fase de instrução, conforme determinam as Portarias IPHAN nº 11/1986 e nº 375/2018.
Assim sendo, não há previsão legal para restringir intervenções no imóvel até a conclusão da instrução do processo de tombamento e notificação do proprietário, conforme preconiza o Decreto-Lei nº 25/1937. O ato administrativo de notificação só acontece após o término da instrução do processo, nos termos da Portaria lphan nº 11/1986 e pela Política de Patrimônio Cultural Material - Portaria do Iphan nº 375/2018; e após a Procuradoria Federal do Iphan analisar o processo sob aspectos da legalidade, motivação e instrução do ato normativo. Como o procedimento de tombamento está em sua fase inicial, não poderia ter sido o 38º BI notificado oficialmente, o que torna inverídica a afirmação da matéria.
Qual o motivo que leva a Sra. Luciene Pessoti a afirmar categoricamente que o Exército Brasileiro foi notificado oficialmente sobre o processo? Qual o fundamento usado para afirmar que o Forte tem seu tombamento provisório garantido?
Como podemos constatar, trata-se apenas de mais inverdades ditas na tentativa de ratificar uma narrativa completamente falaciosa para enganar a opinião da sociedade.
Sobre a execução da obra:
4. Por fim, contrapondo mais uma falácia dita pela arquiteta, a intervenção no Forte, buscada em parceria com a iniciativa privada e de maneira plenamente criteriosa e responsável, ainda não está em fase de execução. Cada projeto específico se encontra em fase de aperfeiçoamento e adequação técnica, primando por atender às normas de preservação e proteção do patrimônio histórico, sendo apresentados gradativamente às autoridades competentes. As atividades contam com o devido acompanhamento arqueológico, nos moldes dos projetos protocolados junto ao Iphan-ES, que seguem naquele instituto sob o nº 01409.000335/2022-11, em obediência à legislação federal brasileira.
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