Governo deve reforçar a Defensoria e garantir acesso à Justiça

A insuficiência dos serviços da Defensoria não tem o condão de justificar gastos com advocacia dativa

Publicado em 16/08/2019 às 18h49

Fernando de Castro Silva*

Com o advento da Constituição Federal de 1988, instaurou-se uma nova era de garantias e direitos aos cidadãos, entre os quais se inclui o direito fundamental ao acesso à justiça. Ao traçar diretrizes ao exercício desse direito, a Carta Magna optou pelo modelo público de assistência jurídica, personificado numa instituição autônoma e permanente: a Defensoria Pública.

Desde então, deu-se início a dois grandes desafios: a conscientização dos governantes da necessidade de estruturação da instituição, com orçamento condizente com uma prestação de serviço integral e gratuito, e o reconhecimento de que toda via transversa de assistência jurídica, financiada pelo Estado, passaria a ser irregular e contrária à escolha constitucional.

É nessa seara que se insere a discussão acerca da constitucionalidade da manutenção de serviços de advocacia dativa, em Estados que possuem Defensoria Pública instituída. Reiteradamente, o Supremo Tribunal Federal (STF) destaca que a advocacia dativa somente se legitima no contexto de ausência de estrutura suficiente e adequada da Defensoria Pública local.

Mas, é preciso ter em mente, que a incipiência e insuficiência dos serviços da Defensoria não tem o condão de justificar gastos com advocacia dativa quando tal cenário decorre do sucateamento da instituição, com disponibilização de orçamento aquém do necessário para o preenchimento de todas as vagas de defensores previstas em lei, para a interiorização do atendimento e, ainda, para uma estrutura condizente com as necessidades da população.

Estudemos a situação estadual. O Portal de Transparência indica gastos de mais de R$ 6,6 milhões com advocacia dativa de janeiro a maio deste ano. Em contrapartida, um defensor público ingressa na carreira custando cerca de R$ 13,3 mil. Com o gasto médio mensal com dativos, seria possível nomear 100 novos defensores e oferecer, permanentemente, aos capixabas o preenchimento dos 109 cargos vagos de defensor público, e o tão sonhado direito de acesso à justiça integral e interiorizado.

Não é demais lembrar que não há discricionariedade governamental quanto à alocação de recursos públicos, quando é manifesta a escolha constitucional pelo modelo público de assistência, através de profissionais habilitados em concurso público e especializados para tal. Assim, é necessária a reflexão dos governantes quanto à continuidade dos gastos com dativos e, consequentemente, quanto à necessidade de readequação das prioridades e escolhas orçamentárias.

*O autor é integrante da Comissão dos Aprovados no IV Concurso da Defensoria Pública

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