A morte de Mario Jorge Lobo Zagallo trouxe à tona a discussão sobre o testamento e os limites do testador ao dispor sobre o seu patrimônio e a destinação de seus bens.
Segundo informações fornecidas aos meios de comunicação, no documento deixado por Zagallo, o seu filho mais novo, Mário César, foi beneficiado com 62,5% do patrimônio deixado pelo pai, o que supostamente teria gerado o questionamento dos outros filhos do ex-técnico da Seleção Brasileira.
O testamento é fruto do respeito ao princípio da autonomia da vontade, sendo um instrumento pelo qual a pessoa, ainda em vida, dispõe sobre a destinação de sua herança, podendo ser feito de forma pública ou particular.
Assim, após a morte do testador, devem ser observadas as disposições testamentárias, a fim de que sejam partilhados os bens do falecido em observância à sua vontade que foi expressa ainda em vida. Caso nada disponha o falecido, isto é, se este não tiver deixado testamento, o seu patrimônio será partilhado de forma igualitária entre os seus herdeiros necessários, respeitando os limites impostos pelo regime de bens, na hipótese de cônjuge sobrevivente, bem como deduzidos os possíveis adiantamentos de herança realizados em vida.
Ocorre que, ainda que o ordenamento jurídico permita que haja disposição sobre a destinação desses bens pelo testador, há requisitos essenciais para elaboração do testamento, bem como que o testador esteja em pleno gozo de todas as suas faculdades mentais. Do mesmo modo, há limitações previstas em lei que devem ser respeitadas e observadas no momento da disposição do patrimônio deixado. Uma delas é o respeito à legítima.
A legítima corresponde à metade dos bens da herança do testador, que pertence obrigatoriamente aos herdeiros necessários, que são aqueles que possuem, de forma obrigatória – isto é, independente da vontade do testador –, direito a receber a herança. Podem ser os descendentes, ascendentes e o cônjuge a depender do regime de bens, concorrendo entre si, na forma estabelecida em lei.
O testador, observando a legítima, pode dispor livremente acerca da destinação da outra metade de sua herança, podendo destiná-la a terceiros e, inclusive, a um de seus herdeiros necessários, que poderá receber a legítima e também parte do patrimônio disponível do testador.
Assim, nada impediria que Zagallo destinasse, como afirmam ter sido feito, os 50% dos seus bens, isto é, a totalidade da parte disponível da sua herança, a apenas um de seus filhos.
No entanto, ainda que seja considerada uma forma expressa e concreta da vontade do testador, a validade do documento deixado por Zagallo pode ser discutida no prazo de cinco anos após o seu registro (art. 1.859 do Código Civil). Isso porque, caso seja demonstrado que o instrumento não observou os requisitos essenciais para sua constituição e, consequentemente, a fim de que seja confirmada a sua validade, o testamento pode ser anulado judicialmente e a partilha ser realizada de forma igualitária entre todos os seus herdeiros.
Seja no caso do ex-técnico da Seleção Brasileira, seja em outras situações, essa discussão judicial pode se estender por anos e, durante esse período, o patrimônio deixado por Zagallo será administrado pelo Inventariante - responsável pela administração dos bens enquanto não realizada a partilha-, até que seja decidido como ficará efetivamente a divisão da herança deixada pelo Velho Lobo.
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