Com a diversificação de meios digitais de pagamento, uma série de notícias tem relatado movimentos em diferentes Estados do país para a modernização de equipamentos em variados setores, dentre eles o de transporte público. A utilização de tecnologias para promover facilidades ao cotidiano dos cidadãos é sempre muito bem-vinda, desde que sua implementação seja feita de maneira consciente e considere os riscos e impactos para todos os envolvidos.
Nesse sentido, alguns casos passaram a ser especial alvo de polêmicas, por restringirem ou impossibilitarem o uso do dinheiro em espécie para a aquisição de bilhetes no transporte público. Entre eles, ressalta-se o fechamento, em 2022, na capital paulista, de bilheterias físicas em estações do metrô, com a previsão de aceite de pagamentos exclusivamente digitais para compra de passagens, sem atendimento presencial, o que foi inclusive objeto de Ação Civil Pública. No Rio de Janeiro, a 4ª Vara Empresarial da Capital conferiu medida liminar em março de 2023 para determinar a disponibilização de bilheterias físicas e possibilidade de pagamento em dinheiro no metrô local.
Também em março deste ano foi aprovado em Belo Horizonte (MG) o Projeto de Lei 446/2022, sancionado como Lei municipal 11.459/2023, sobre o sistema de bilhetagem eletrônica no serviço de transporte público coletivo de ônibus na capital mineira, que revoga o artigo da Lei 8.224/2001 — que garantia aos usuários a opção de pagamento da tarifa por moeda corrente, garantido em âmbito federal.
Essa discussão é relevante porque a restrição ou impossibilidade de uso do dinheiro em espécie pelos usuários de transporte público reduz as alternativas de escolha quanto aos meios de pagamento para compra das passagens. Justamente por isso, é importante problematizar a questão.
Destaque-se, inclusive, a exigência legal de que o fornecedor não recuse a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pagamento, estabelecida no Código de Defesa do Consumidor; e o fato de que a recusa em receber moeda de curso legal forçado é passível de multa, conforme a Lei das Contravenções Penais.
Mais do que isso, quando se trata de direitos, a potencial violação ao direito constitucional de ir e vir e à mobilidade urbana garantida pelo Estatuto da Cidade reside no fato de que medidas como esta podem simplesmente privar os usuários de acessar o sistema de transporte público.
As populações vulneráveis são as mais suscetíveis a prejuízos. Nesse sentido, conforme dados de 2021, 34 milhões de brasileiros ainda eram desbancarizados e, portanto, impossibilitados de utilizar meios digitais de pagamento. Segundo pesquisa recente publicada pelo Instituto Locomotiva, os desbancarizados movimentam, por ano, mais de R$ 800 bilhões em dinheiro em espécie, tendo o papel moeda como único meio de acesso ao sistema financeiro nacional.
Ao restringir os pagamentos a mecanismos exclusivamente digitais, impede-se que utilizem o transporte público aqueles que não têm celular, mais especificamente smartphones, acesso à internet rápida e serviços bancários de maneira geral, e que usam o dinheiro físico como principal meio de pagamento.
Além das pessoas que simplesmente não possuem acesso a essas ferramentas, há indivíduos que não se encontram em um patamar de educação digital que lhes permita lidar com a tecnologia da maneira ágil como uma situação de transporte público requer, sendo que a falta de familiaridade com tais ferramentas pode decorrer dos mais variados motivos.
Não somente a inclusão dessas pessoas na sociedade de maneira mais ampla é ameaçada, mas também seus direitos de ir e vir, garantidos na Constituição. É imprescindível garantir a liberdade de escolha do cidadão, bem como a inclusão de todas e todos aqueles que não possuam condições tecnológicas ou financeiras para dispor dos mecanismos acima descritos para ter acesso à rede de transporte público. Afinal, o transporte não pode, tal como quaisquer outros direitos, ser tomado como um privilégio, devendo estar disponível a todos.
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