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É secretário da Fazenda do Espírito Santo e professor de Direito Tributário da FDV

Imposto sobre Valor Agregado e alíquota uniforme na reforma tributária

São inequívocos os ganhos em termos de simplificação e efetividade, posto que, nesse modelo, independentemente da natureza dos bens e serviços, todas as operações se encontram subordinadas a uma mesma alíquota, ressalvadas as exceções

  • Marcelo Altoé É secretário da Fazenda do Espírito Santo e professor de Direito Tributário da FDV
Publicado em 28/04/2023 às 09h00

Um dos principais eixos de debate em torno do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) remete ao modelo de alíquota que deve reger a tributação sobre o consumo. A questão é complexa porque toca em temas sensíveis, a exemplo da distribuição da carga tributária global e da autonomia dos entes federados.

Delibera-se, em linhas gerais, se o IVA deve possuir uma alíquota única ou se o modelo de alíquotas múltiplas é mais adequado a uma economia diversificada como a brasileira. A opção realizada nesse plano mostra-se decisiva na estruturação do IVA e projeta efeitos nos campos da eficiência do sistema tributário e da justiça fiscal, motivo pelo qual requer diligência em sua avaliação.

Na literatura especializada, verifica-se ampla convergência no sentido de que as melhores versões do IVA operam com alíquotas uniformes. De fato, são inequívocos os ganhos em termos de simplificação e efetividade, posto que, nesse modelo, independentemente da natureza dos bens e serviços, todas as operações se encontram subordinadas a uma mesma alíquota, ressalvadas as exceções previstas em lei.

Outras vantagens propiciadas pela homogeneidade de alíquotas são a redução do contencioso tributário e uma maior eficácia da fiscalização, ao passo que a classificação dos produtos deixa de ter relevância na definição da carga tributária a que se sujeita cada operação. Da instituição de uma alíquota uniforme deriva, também, uma repartição mais equânime da carga tributária entre os setores econômicos, a tornar o IVA menos suscetível a deformações em sua incidência.

Noutro flanco, tem-se o modelo de alíquotas múltiplas, que constitui uma das causas da complexidade do sistema atual. A alíquota incidente em uma operação varia, hoje, de acordo com o produto mercanciado e com a localidade da operação, o que dificulta a determinação da carga tributária aplicável caso a caso. Todavia, a multiplicidade de alíquotas apresenta vantagens que não devem ser desconsideradas. A principal delas consiste em tributar de maneira diferenciada os bens e serviços segundo a sua essencialidade, viabilizando a concretização do princípio da seletividade como um vetor de estruturação da legislação tributária.

Semelhante providência não se mostra possível no modelo de alíquota única, em cujo seio se acaba por conferir tratamento fiscal idêntico ao consumo suntuário e à aquisição de produtos essenciais, circunstância que não deixa de provocar distorções em matéria de justiça fiscal. Ademais, a pluralidade de alíquotas também contribui para uma maior plasticidade da ordem tributária no mister de adaptá-la a singularidades setoriais e regionais, embora sob o preço de aumento da complexidade do sistema.

Imposto
Imposto. Crédito: Pixabay

Os textos originais das PECs apresentadas no Congresso Nacional arquitetaram soluções distintas para a questão do modelo de alíquota do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Na PEC 45, previu-se a criação de uma alíquota única para todos os produtos, assegurada, porém, a possibilidade de cada ente federativo de definir a alíquota que vigerá em seu território. Já na PEC 110, admitiu-se a instituição de alíquotas diferenciadas por bens e serviços, mas que devem ser replicadas indistintamente em todos os Estados e municípios brasileiros.

O debate parlamentar, no estágio atual, após esmerado esforço de convergência das duas PECs, sinaliza um desfecho nos moldes da primeira opção (alíquota única com pontuais exceções dispostas na Constituição ou em lei complementar), sobretudo pela sua aptidão a conservar a autonomia dos entes federativos, providência incontornável para viabilizar politicamente a reforma tributária no quadro de um federalismo intrincado como o brasileiro.

Ainda não há definição de qual será a alíquota do IBS nos primeiros anos de sua vigência. Estima-se, hoje, que ela gravitará em torno de 25%, patamar projetado para, durante a transição, manter os níveis atuais de arrecadação. Esse panorama evidencia um fator importante: a reforma tributária em gestação no Congresso Nacional, ao menos num primeiro instante, não põe em causa a carga tributária hoje incidente sobre o consumo, que persistirá como uma das mais elevadas do mundo.

Esse debate deverá ser enfrentado oportunamente e exigirá decisões políticas inflamáveis, dedicadas a assegurar a sustentabilidade fiscal do Estado brasileiro no tempo, a exemplo do incremento da tributação da renda e do patrimônio para compensar uma maior desoneração do consumo.

A opção por fracionar a reforma tributária relegou a um segundo plano a problemática da carga tributária, da qual, todavia, não se poderá descurar o Parlamento, sob pena de colocar em xeque o propósito de tornar mais justo e equilibrado o Sistema Tributário Nacional.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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