O Senado aprovou na terça-feira (9) a inserção no Código Penal do crime de perseguição ou stalking. O ato de perseguir ou importunar de modo frequente outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma lhe provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade, será punido com detenção de seis meses a dois anos, ou multa.
Dito isso, a Lei Maria da Penha já prevê, no inciso II, do artigo 7º, que a perseguição contumaz é uma forma de violência contra a mulher. O que poderá, na forma da Lei Maria da Penha, ensejar uma concessão de Medida Protetiva de Urgência (MPU) a fim de impedir que o perseguidor continue a incomodar a vítima, sob pena de crime de descumprimento e o ilícito é o próprio descumprimento.
Com esse Projeto de Lei, que segue agora para sanção presidencial, a perseguição em si, de forma virtual ou pessoalmente, já poderá ser considerada crime. Ou seja: se torna um tipo penal, com pena própria, independente de descumprimento ou não de MPU.
O aumento é chocante, ao passo que 8 em cada 10 mulheres que acompanhamos, que estão sob amparo de MPU, dizem que são monitoradas e sofrem perseguição nas redes sociais e até pessoalmente, em suas casas, residências de familiares e amigos, locais de trabalho, e dizem que estão pânico.
A criminalização da conduta de perseguir uma mulher vai contribuir em muito para a paz da mulher e, consequentemente, uma paz social. A perseguição é totalmente diferente de uma admiração ou interesse. Vai bem além, chega ao ponto de causar medo, sufocar, impedir que a outra continue fazendo atividades que fazia, porque está sendo monitorada, vigiada, controlada e isso causa medo, retração pessoal na vítima, alteração de rotinas, o próprio sentimento de aprisionamento, cujas consequências podem ser sérias.
A perseguição virtual se dá pela constância de acessos e monitoramento das redes sociais da vítima, em que ficam expostas as vítimas às páginas, curtidas, comentários, compartilhamentos de fotos ou dados.
De forma pessoal, dá-se pela constância da vigilância e monitoramento da mulher em locais que fazem parte da rotina dela, como casa, local de trabalho, residências de parentes e amigos, locais de lazer, sempre buscando saber o que ela está fazendo, como está vestida, fixando olhar, muitas vezes até de forma intimidatória.
O autor é advogado criminalista e especialista em Criminologia
* Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta
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