Muito se tem falado da Lei 14.181 de 1º de julho de 2021, que veio para fazer alterações significativas no Código de Defesa do Consumidor, que é de 1990, bem como para fazer uma pequena alteração no Estatuto do Idoso. Focando a análise no Código de Defesa do Consumidor, essa nova lei mexe na Política Nacional das Relações de Consumo, buscando evitar o superendividamento do consumidor e como esse superendividamento deve ser tratado.
É importante destacar que esta lei veio em momento muito oportuno, pois o atual cenário econômico não é muito animador, tendo em vista os efeitos de insegurança no consumo trazidos pela pandemia que assola o mundo. Destaca-se que, há uma tentativa de retomada da economia, que é altamente prejudicada quando não há o consumo, que por sua vez é impedido pelo superendividamento dos consumidores que têm seus cadastros colocados nos órgãos de proteção ao crédito, como o SPC.
A busca em evitar o superendividamento vem com o incentivo de ações direcionadas à educação financeira do consumidor, aumentando com qualidade a informação que lhe é passada, evitando que ele seja induzido ao erro. Essas informações aumentam a livre escolha do consumidor, podendo assim definir se aquele contrato poderá ser cumprido por ele, vez que não haverá surpresas, como juros abusivos, pois agora, mais do que nunca, é essencial que o consumidor conheça o custo efetivo da transação para que possa se programar e decidir de forma autônoma.
Caso os fornecedores de serviços e produtos não se enquadrem às ordens legais e induzam o consumidor ao consumo desequilibrado, que poderá levá-lo ao superendividamento, a lei já se antecipou e estabeleceu o tratamento que aquela situação deverá receber. Isso porque é de extrema importância que seja ponderada a boa-fé do consumidor ao se superendividar.
Aquele tratamento será dado por núcleos específicos, que devem, por ordem desta lei, serem instituídos a fim de dar tratamento ao superendividamento, promovendo a conciliação e mediando as situações. Neste momento é importante destacar que o consumidor não deixará de arcar com as suas responsabilidades, mas não poderá o credor exigir os pagamentos de modo que comprometa a subsistência do consumidor. Portanto, o que se busca é o reequilíbrio daquela relação.
Como já destacado, esta lei vem em momento muito oportuno, trazendo o incentivo ao consumo equilibrado, dando ao consumidor o poder de fato da escolha. Esta lei visa ao empoderamento do consumidor, a fim de evitar práticas abusivas tão comentadas, como a venda casada.
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Portanto foram alterações muito importantes para o atual cenário, nos colocando em um patamar equivalente ao dos Estados Unidos, país este que já aplica há um bom tempo legislação semelhante, sempre buscando a boa-fé nas relações e priorizando o equilíbrio.
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