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É advogado especialista em Direito das Sucessões, professor universitário e procurador do Estado

Mais herança, mais imposto: por que doação em vida virou tendência?

A doação não elimina o imposto, mas o antecipa, permitindo assim que o bem seja transferido com a alíquota atualmente vigente e afastando a aplicação significativamente maior que incidirá a partir de 2025

  • Alexandre Dalla Bernardina É advogado especialista em Direito das Sucessões, professor universitário e procurador do Estado
Publicado em 02/09/2024 às 16h02

A aprovação do texto-base da reforma tributária, que prevê o aumento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), acarretou um crescimento significativo de doações em vida pelos brasileiros. Conhecido como o “imposto da herança”, incide sobre a transmissão gratuita de todo e qualquer bem ou direito, incluindo desde investimentos em aplicações financeiras até imóveis, que são transferidos por doação ou morte de alguém.

O ITCMD é um imposto estadual, ou seja, cada estado tem regras próprias e alíquotas variáveis. A alíquota vigente no Espírito Santo atualmente é de 4%, uma das menores do país, pois a maioria dos Estados alcançam 8%. O projeto base aprovado pela Câmara prevê o aumento da alíquota de forma progressiva: quanto maior o valor do patrimônio a ser transferido, maior será a alíquota, que poderá alcançar 8%. Entretanto, já há projetos no Congresso que elevam para patamares entre 16% a 20%.

Em virtude da iminência do aumento considerável no valor do imposto, pois as novas alíquotas devem começar a viger a partir do próximo ano, o Colégio Notarial do Brasil constatou um crescimento significativo do número total de doações de imóveis neste ano de 2024.

Nesse sentido, torna-se cada vez mais comum a utilização de instrumentos de sucessão patrimonial até pouco tempo raros entre os brasileiros, tais como a partilha em vida. Ao invés de aguardarem a realização do inventário para a transferência de bens entre familiares, os brasileiros estão realizando a doação em vida, transferindo os bens ainda em vida para seus herdeiros ou sucessores. A doação não elimina o imposto, mas o antecipa, permitindo assim que o bem seja transferido com a alíquota atualmente vigente e afastando a aplicação significativamente maior que incidirá a partir de 2025.

A partilha em vida possibilita ainda que o patrimônio seja divido de acordo com a vontade do titular dos bens, observando as peculiaridades de cada herdeiro. O procedimento, contudo, exige a observância de algumas formalidades legais para preservar tanto a validade da transferência como a vontade do titular do patrimônio, prevenindo conflitos familiares futuros.

É importante ressalvar que, apesar de muito utilizado, o usufruto nem sempre é adequado e suficiente para resguardar os direitos das partes, sobretudo quando o doador necessitar dos bens para sua moradia ou renda.

Outro ponto, presente no texto-base da reforma tributária, que acarretará mudanças de hábitos entre os brasileiros é a tributação dos valores existentes em previdência privada. Atento à utilização da previdência privada como instrumento para evitar a tributação pelo imposto da herança, o Congresso aprovou no texto-base do projeto da reforma tributária a incidência do imposto sobre valores depositados em previdência privada.

Entre as modalidades de transferência de bens, estão a doação, que acontece em vida, e a herança decorre de um falecimento
Transferência de bens. Crédito: Shutterstock

As alterações propostas na reforma tributária em relação ao imposto sobre herança vêm despertando o interesse dos brasileiros pela realização dos planejamentos sucessórios. Aliás, além de prevenir conflitos entre os herdeiros e assegurar a destinação da herança conforme a vontade do titular do patrimônio, o planejamento sucessório otimiza custos tributários e operacionais da transmissão de bens.

O essencial é compreender que não existe um planejamento sucessório padrão, pois o perfil dos herdeiros e as características do patrimônio são determinantes para a definição dos instrumentos mais adequados para a transferência patrimonial com maior segurança, economia e praticidade.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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