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É advogado do escritório Machado, Mazzei e Pinho e professor da Ufes

Nova Lei das Falências: fim da empresa não é o fim do empresário

É preciso ter em mente que, numa sociedade capitalista, muito especialmente em momentos de baixo crescimento e instabilidade econômica, as empresas passam por dificuldades momentâneas

  • Tiago Figueiredo Gonçalves É advogado do escritório Machado, Mazzei e Pinho e professor da Ufes
Publicado em 12/06/2023 às 15h02

Um estudo inédito feito pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), divulgado dias atrás pela imprensa, mostra um cenário desafiador, especialmente para os credores de empresas em dificuldade. O levantamento da ABJ analisou 6,2 mil casos da Justiça de São Paulo, entre os anos de 2010 e 2020.

A conclusão é surpreendente. Um processo leva em média 16 anos para chegar ao fim, poucos bens do devedor são levados à venda, e quem tem a receber acaba recuperando bem pouco; somente 6,1% do passivo é pago, em média.

O estudo, publicado no jornal Valor Econômico, traz dados interessantes, refletindo a percepção do meio jurídico em geral quanto à lentidão dos processos, embora seja restrita ao Estado de São Paulo. E os números funcionam mais como um espelho retrovisor: mostram o que passou, mas não necessariamente o que virá, principalmente devido à grande reforma proporcionada pela Lei 14.112/20, que entrou em vigor no início de 2021 e alterou a legislação falimentar.

A Lei 14.112/20 visa a exatamente imprimir maior eficiência nos processos de falência, dotando o sistema de mecanismos que proporcionem uma tutela tempestiva, adequada e efetiva.

A nova legislação alterou a Lei 11.101/05 e, entre outras medidas, passou a permitir o financiamento da empresa que esteja em recuperação judicial, possibilitando também o parcelamento de dívidas tributárias federais, e a apresentação de um plano de recuperação elaborado pelos credores.

As alterações introduzidas pelo novo diploma legal têm ferramentas interessantes, que há tempos vinham sendo debatidas na doutrina jurídica, existindo também no ordenamento jurídico de diversos países, para garantir maior equilíbrio de forças no processo e maior segurança jurídica para todos.

Cresce em mais de 200% número de pedidos de recuperação judicial no ES
Processos de recuperação judicial. Crédito: Pexels

A lei prevê por exemplo a possibilidade, caso o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor seja rejeitado, de os credores apresentarem um plano próprio de recuperação, em substituição àquele rejeitado. A medida sem dúvida garante maior protagonismo dos credores.

É preciso ter em mente que, numa sociedade capitalista, muito especialmente em momentos de baixo crescimento e instabilidade econômica, as empresas passam por dificuldades momentâneas.

Essas dificuldades, eventualmente, podem ser superadas com esforço próprio ou com recursos à recuperação judicial, ou podem inviabilizar o negócio em definitivo, levando então à falência. Mas tudo isso faz parte do jogo do mercado.

O fim de uma empresa não deve ser confundido com o fim do empresário empreendedor. Em outros países capitalistas, faz parte do jogo uma empresa falir e o empresário seguir adiante empreendendo, honrando seus compromissos de acordo com a legislação. No Brasil, parece haver a cultura de que o empresário não pode errar: se vier a falência, ela será uma condenação eterna.

Neste particular, espelhada na legislação norte-americana, outra inovação trazida pela Lei 14.112/20 foi a técnica do fresh start (novo começo, em tradução livre), que agiliza a reintrodução do empresário falido no mercado empresarial.

O importante é que o país siga promovendo atualizações na legislação, assegurando maior efetividade e tempestividade na prestação jurisdicional, possibilitando um ambiente de maior segurança jurídica para todos.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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