Sancionada pelo presidente da República no dia 24 de dezembro de 2020, a lei 14.112 passará a vigorar a partir do próximo dia 23 de janeiro. A nova legislação vai atualizar as regras relativas à recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, alterando substancialmente diversos dispositivos das leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994.
A expectativa do governo é que tais medidas façam com que o índice de recuperação judicial das empresas no Brasil (percentual de empresas que conseguem se recuperar judicialmente) dobre em até quatro anos, já que hoje esse dado, no país, é um dos piores da América Latina (18,2% para o Brasil e 31,2% para América Latina).
Espera-se, ainda, que o tempo médio de tramitação dos processos de recuperação judicial seja reduzido dos atuais quatro anos para cerca de três anos, prazo equivalente à média da América Latina (2,9 anos).
Importante lembrar que o Projeto de Lei 4.458/2020, que deu origem à lei 14.112, embora tenha sido consolidado durante o último ano, teve sua gênese ainda em 2005, mesmo ano em que a própria legislação de recuperação judicial começou a vigorar. Durante quase 15 anos o projeto de reforma tramitou no congresso, sofrendo os mais diversos tipos de influências, emendas e remendos, alguns positivos e outros nem tanto.
Mas, enfim, a lei foi aprovada e sancionada, com alguns vetos, e passará a vigorar a partir deste ano.
Foram seis vetos no total, destacando-se aqueles aos artigos que permitiam a suspensão da execução das dívidas trabalhistas, que permitiam apenas às cooperativas médicas o acesso à recuperação judicial e o que afirmava que o objeto da alienação nos autos da recuperação judicial estaria livre de quaisquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações de qualquer natureza do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
Já em relação às inovações sancionadas, destaca-se a permissão para que o produtor rural, pessoa física, ingresse com pedido de recuperação judicial; a possibilidade de prorrogação por igual período, uma única vez, do stay period - período de 180 dias onde as ações e execuções em face da empresa ficam suspensas; a previsão de que, não ocorrendo a assembleia geral de credores no prazo do stay period, os próprios credores podem apresentar um plano de recuperação judicial; a possibilidade de obtenção de novos financiamentos pelo empresário em recuperação judicial e a possibilidade de parcelamento dos débitos tributários da empresa em recuperação judicial, pelo prazo de até 120 meses.
Nesse contexto, espera-se um considerável crescimento nos pedidos de recuperação judicial já que a nova lei, inegavelmente, traz avanços no regramento da matéria, possibilitando maior celeridade ao trâmite do processo, flexibilidade na obtenção de financiamentos bancários, ampliação das possibilidades de negociação com os credores e previsão de parcelamentos dos débitos tributários.
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O autor é advogado, com ênfase em Direito Empresarial. É pós-graduado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV e pós-graduado em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC/RS. Além disso, possui especialização em Recuperação Judicial de Empresas e Falência pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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