A Lei n.º 14.905 de 28 de junho de 2024, publicada no dia 1º de julho do mesmo ano, altera a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2022 (Código Civil) para dispor sobre atualização monetária e juros.
A nova legislação estabelece que, se o índice de atualização monetária não for convencionado ou não estiver previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado pelo IBGE.
E, quando não houver índice estabelecido para juros, deverá ser usada a Selic, deduzindo-se o montante do IPCA - ou seja, prevalece como juros apenas a taxa real obtida a partir da Selic, menos a inflação, e, se a subtração der resultado negativo, o juro será zero.
Com isso, ficou superada a discussão envolvendo a aplicação da taxa Selic reavivada no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.795.982/SP. A despeito de a Corte, naquele caso, ter formado maioria pelo uso da taxa Selic, nas dívidas civis, não concluiu o julgamento, pois o ministro Luis Felipe Salomão havia apresentado questões de ordem e, posteriormente, o ministro Mauro Campbell pediu vista.
Com a sobredita Lei, a questão ficou, em tese, superada, pois o legislador deixou claro que, onde for só atualização monetária, quando não houver índice convencionado ou previsto em Lei específica, será aplicado o IPCA do IBGE. Quando for o caso de juros, sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da Lei, eles serão correspondentes à Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Como não se trata de mudança de entendimento e sim de imposição legal, entendo que, mesmo nas hipóteses de trânsito em julgado, impondo outros critérios, prevalece, daqui para frente, o novo regramento expresso em Lei, a partir da data de sua vigência (sem efeitos retroativos), por força do art. 505, inciso I, do CPC.
Ou seja, até a data de entrada em vigor da nova Lei, aplicam-se os critérios previstos na sentença transitada em julgado, e, após o início da vigência da nova Lei, aplica-se esta última. O inciso I do art. 505 do CPC autoriza a reanálise da mesma relação jurídica de trato continuado julgada, porém, posteriormente modificada por alguma circunstância fática ou jurídica. Na presente hipótese, por circunstância jurídica (Lei nova).
Quanto a isto, cabe apontar que: “A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a Lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada.” (REsp 1.210.516/RS).
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