Em julgamento histórico realizado na quinta-feira (1º), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime de separação total de bens para os casamentos ou uniões estáveis de pessoa maior de 70 anos.
Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de casamento ou união estável com pessoa maior de 70 anos, a regra continua sendo o regime de separação de bens. Entretanto, a partir de agora, mesmo após essa idade, a pessoa pode se casar ou constituir união estável por regime de bens que possibilite ao outro cônjuge o direito à partilha de bens e à herança futura.
Nesse caso, a única exigência é que os cônjuges ou companheiros formalizem tal opção, ou seja, a escolha de regime de bens que resguarde direitos de partilha e de herança, por escritura pública lavrada em cartório.
No julgamento colegiado, os ministros ressaltaram a importância do combate ao etarismo (preconceito com base na idade), os direitos da liberdade e da dignidade dos idosos, além da incompatibilidade da imposição legal de regime de bens com a realidade atual. Aliás, pessoas com mais de 70 anos podem ocupar cargos relevantes e até decidirem acerca da vida dos outros, como ministros, desembargadores e juízes, mas até então não podiam escolher o regime de bens dos seus próprios casamentos.
A decisão não interfere nos casamentos ou uniões estáveis já formalizados. Entretanto, em casos nos quais as pessoas já estão casadas ou possuem união estável sob regime de separação total de bens, é possível a alteração de regime de bens na forma prevista no Código Civil.
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