Recentemente, a OAB nacional aprovou um provimento que visa a regulamentar questões referentes à advocacia exercida por pessoas LGBTQIA+, sendo um dos pontos da nova regulamentação a determinação de que a carteira profissional passe a exibir somente o nome social de advogados e advogadas pessoas trans.
Trata-se de um avanço absolutamente relevante para pessoas trans que exercem a advocacia, eis que antes se determinava a presença de ambos os nomes na carteira de identidade e isso representava uma espécie de discriminação institucional, à medida que, ao expor os dois nomes na identificação, a própria OAB expunha a pessoa trans, sujeitando-a a constrangimentos públicos.
A nova posição da OAB para constar apenas o nome social na carteira de identidade deve ser saudada, eis que, se a Constituição estabelece como objetivos da República que a sociedade seja livre, justa e solidária e que as todas as pessoas sejam protegidas independentemente de sexo ou gênero, advogados e advogadas trans possuem o direito de apresentarem-se apenas pelo seu nome social; do contrário, tais pessoas estariam sendo privadas da sua liberdade essencial de identificar-se a si próprias, segundo os projetos de vida determinados para si por seus próprios afetos e sentimentos.
Os projetos de vida de qualquer pessoa, inclusive das pessoas trans, não devem ser impostos por ninguém, muito menos por um Estado que se pretenda democrático, tal como, inclusive, já reconheceu o STF ao entender que pessoas trans têm o direito de alterarem seu nome perante registros civis.
Que a nova postura da OAB sirva de exemplo para que o governo federal, a par de ter recentemente voltado atrás, continue firme na unificação do campo “nome” na nova carteira de identidade nacional (CIN), sem distinção de nome social ou nome de registro; afinal, impedir que uma pessoa trans seja reconhecida pelo nome que ela mesma escolheu para se identificar é submeter um ser humano a uma insuportável e injustificável negação de si mesmo.
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