A famigerada Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 05/2021, apresentada em março deste ano e que estava pautada para deliberação na terça-feira (19) pelo Presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira (mais uma vez foi adiada), possui o escopo de alterar o artigo 130-A da Constituição Federal no que tange à composição e às atribuições do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Foram apresentados substitutivos à PEC nº 05/2021 que incluíram dispositivos ao texto original da proposta legislativa, sendo alguns de conteúdo polêmico e que fomentaram amplos questionamentos e manifestações públicas por integrantes do Ministério Público brasileiro, em seus mais diversos ramos, quanto à ingerência na atuação da instituição.
As alterações de teor questionável versam que o cargo de Corregedor do CNMP será exercido pelo membro indicado pelo Congresso Nacional (§3º-B), bem como elenca como atribuição do CNMP a de rever ou desconstituir atos emitidos por membros do Ministério Público que violem seu dever funcional, “quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais” (3º-F).
Os dispositivos mencionados guardam em seu conteúdo a natureza de explícita interferência na atuação funcional do Ministério Público, bem como de possível intromissão política indevida na indicação do Corregedor do CNMP pelo Congresso Nacional, cargo de sensíveis atribuições no seio da instituição.
As hipóteses delineadas pela PEC que ensejam a revisão ou a desconstituição de atos funcionais praticados pelo Ministério Público são acentuadamente vagas, despidas de uma mínima conceituação, o que pode conduzir a arbitrariedades e a atos anulatórios ou revisionais motivados por interesses escusos. São, inclusive, atos funcionais que hoje já são de revisão judicial plenamente aventável, nas mais diversas instâncias recursais do Judiciário pátrio.
Trata-se de um golpe na almejada independência funcional dos integrantes do Ministério Público, princípio institucional que é assegurado pela Constituição Federal e pelas leis orgânicas dos Ministérios Públicos dos Estados e da União.
Ferir de morte a independência funcional do Ministério Público implica em revés na atuação da instituição, cuja importância é de relevo para assegurar a defesa da ordem jurídica, a correta aplicação das leis e da Constituição, o resguardo de valores republicanos e democráticos, a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis e a punição a atos que atentem contra valores caros à sociedade, a exemplo da moralidade administrativa e de bens jurídicos atingidos por crimes, como é realizado pelo Ministério Público em ações de improbidade administrativa e em ações penais.
Faceta essa conferida ao Ministério Público pela Constituição de 1988, muito por força da prerrogativa atribuída aos seus membros de gozar de independência funcional. Destaca-se que, previamente aos novos ventos constitucionais, a atuação da instituição não possuía o atual esplendor, desvinculada de qualquer poder republicano, dotada de autonomia e independência e exercendo com vigor as atribuições constitucionais que lhe competem. Inclusive, diante das teias políticas que circundavam o Ministério Público pré-1988, o combate a grandes esquemas criminosos era mínimo.
É de se imaginar a eventualidade de vir a ser desconstituída, por motivos alheios ao da correta técnica jurídica, uma denúncia que descreva inúmeras provas evidentes de ato de corrupção praticado por agente político?
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A resposta precisa continuar sendo negativa, afinal o dano social e republicano do ato desconstitutivo pode ser irreparável e, diante da representação da impunidade ao se visualizar um Ministério Público de mãos atadas, implicará em estímulo à multiplicação de novas condutas que infrinjam as leis.
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