São significativas as mudanças a que tem sido submetidas matérias atinentes ao direito tributário. No começo de junho (3), o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos como alimentos ou pensões alimentícias.
Para a Receita Federal, os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia estão sujeitos ao recolhimento mensal de Imposto de Renda e à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O recolhimento mensal do IR sobre os alimentos pode ocorrer via carnê-leão ou por desconto direto em folha de pagamento.
Instada a se manifestar, a Corte Suprema entendeu que a pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza, mas apenas um montante retirado dos rendimentos do alimentante para ser dado ao alimentado
Por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direto de Família, a corte deu o seu veredito. Para o relator, ministro Dias Toffoli, a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos. “Não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados, mesmo assim, pela lei, essa quantia é tributada mais uma vez”.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, “a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por penalizar ainda mais as mulheres — que além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança e do adolescente”.
Assim, no entendimento do STF, a legislação atual causaria um bis in idem – visto que o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela recebida como renda pelo mantenedor e, em seguida, sobre a verba recebida pelo alimentado.
Por fim, aqueles contribuintes que foram obrigados a pagar essa exação podem solicitar a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos corrigidos monetariamente.
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