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É advogado e vice-presidente da Ademi-ES (Associação Empresas do Mercado Imobiliário do Espírito Santo)

Por que o inquilino paga o IPTU do imóvel alugado?

O imóvel é uma das mais seguras fontes de investimento, sendo a sua locação um meio pelo qual o proprietário busca auferir receita e, ao mesmo tempo, amenizar e ou evitar o pagamento dos impostos e encargos

  • Gilmar Pereira Custodio É advogado e vice-presidente da Ademi-ES (Associação Empresas do Mercado Imobiliário do Espírito Santo)
Publicado em 27/05/2024 às 13h32

O artigo 32 da Lei nº. 5.172/1966 – denominada de Código Tributário Nacional  – dispõe que é de competência dos munícipios instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, cuja origem (fato gerador) é a propriedade, o domínio útil ou a posse de um bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana dos municípios.

Portanto, como se vê, a origem do IPTU está intrinsicamente ligada a um imóvel, sendo o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título, aquele contribuinte responsável pelo pagamento, conforme previsão contida no artigo 34 do Código Tributário Nacional.

Logo, trata-se de um imposto de natureza obrigacional propter rem, isto é, aquela que decorre da coisa (imóvel) independentemente da vontade do proprietário ou possuidor, mas as consequências podem refletir tanto sobre a sua pessoa ou sobre o bem.

Por outro lado, sabemos que o imóvel é uma das mais seguras fontes de investimento, sendo a sua locação um meio pelo qual o proprietário busca auferir receita e, ao mesmo tempo, amenizar e ou evitar o pagamento dos impostos e encargos, pois, ao locá-lo, tais obrigações são transferidas ao locatário.

Nesse sentido, o artigo 25 da Lei nº. 8.245/914 (Lei de Locação) estabelece que o locador pode atribuir ao locatário a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU, dos encargos e das despesas ordinárias do condomínio.

Contudo, tal atribuição tem caráter de obrigação contratual e não altera o proprietário, detentor ou possuidor do imóvel perante o município. Trata-se apenas de um acordo contratual celebrado entre o locador e o locatário que, se for descumprido pelo locatário, automaticamente recairá sobre o locador.

Dívidas de IPTU e condomínio fazem o imóvel ser penhorado
Dívidas de IPTU e condomínio. Crédito: Freepik

Portanto, caso o locatário não pague o IPTU e os demais encargos do imóvel, descumprirá uma obrigação prevista no contrato de locação e, por consequência, dará ao locador o direito de rescindi-la, pedir a retomada do imóvel e, sobretudo, cobrar os débitos judicialmente, mas isso não desobrigará o locador de pagar os impostos inadimplidos e de sofrer as consequências daquele inadimplemento – protesto, execução da dívida fiscal, impossibilidade de venda ou até mesmo a perda do imóvel.

Então, recomenda-se muita atenção e cuidado ao celebrar a locação de um imóvel para evitar dissabores com o inadimplemento dos encargos, sobretudo o IPTU, dada as consequências diretas que provocará ao locador e ao próprio bem.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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