Quando falamos sobre a Portaria 620 do Ministério do Trabalho que disciplina sobre a proibição da demissão dos trabalhadores ao se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19, entramos em uma questão muito polêmica. O fato é que a referida portaria fere a lei e a própria Constituição Federal, com conteúdo eminentemente político.
A lei é clara diante desse aspecto. Na lei nº 13.979/2020, estão elencadas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, determinando a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6586), para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do relator e da seguinte tese de julgamento, em sessão realizada por videoconferência (Resolução 672/2020/STF), sob a presidência do ministro Luiz Fux:
“A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes; tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes; venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes; respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e que tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.”
É necessário, ainda, nos atentarmos para o direito protestativo no que se refere à vontade imposta pelo empregador na relação de emprego em admitir, dispensar, organizar a estrutura de seu empreendimento, sem que seja observada a vontade da outra parte da relação jurídica, com restrições impostas pelos direitos fundamentais que asseguram a dignidade do empregado. Além dos mecanismos de proteção instituídos pela Constituição Federal, em respeito à legislação ordinária, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e contrato de trabalho, mas, todavia, com a imposição do dever de prover um ambiente seguro para todos seus profissionais, restringindo, inclusive, que uma pessoa possa colocar as outras em risco.
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Por fim, saliento sobre princípio constitucional da solidariedade expresso na Constituição Federal, que preceitua que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, consistente no princípio que norteia a relação de aproximação e cooperação social entre pessoas e povos e correspondente a um princípio estrutural presente no modelo de Estado Democrático de Direito. Por todos os motivos expostos, penso que é inconstitucional a Portaria do Ministério do Trabalho em questão e que a mesma deve ser revista.
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