O Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente que valores aplicados em previdência privada aberta devem ser partilhados entre cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão do STJ reforça a importância de que os casais adotem medidas de organização patrimonial para, pautados na transparência, evitar surpresas em razão da modificação da jurisprudência dos tribunais. O assunto não pode ser um tabu entre cônjuges e companheiros, pois as medidas de organização patrimonial não são sinônimos de desafeto ou desconfiança.
O STJ ressaltou a distinção entre os planos de previdência privada aberta e fechada. A previdência privada fechada é aquela típica de empresas com fundo de pensão próprio, que se destinam a um grupo restrito de beneficiários (os funcionários). Esses planos têm regras que vedam o resgate antecipado de valores pelo beneficiário.
Já os planos de previdência privada aberta, como VGBL e PGBL, são aqueles facultados ao público em geral. Neste caso, o plano tem a característica de um investimento, possibilitando benefícios fiscais como a redução da base de cálculo do imposto de renda. O investidor tem liberdade para escolher os valores das contribuições, dos eventuais depósitos adicionais e, principalmente, pode realizar resgates antecipados.
É importante lembrar que o Código Civil prevê a incomunicabilidade de benefícios previdenciários. Considerando a diferença entre os planos de previdência privada fechada e aberta, sobretudo o fato de que estes últimos comumente possuem a feição de investimento ordinário, o STJ modificou o entendimento até então vigente para determinar a partilha dos planos de previdência privada aberta.
De fato, ao final do tempo de contribuição, o beneficiário passará a receber os valores que acumulou ao longo dos anos. Neste caso, as verbas recebidas têm caráter de pensionamento, o que impede a sua partilha. Contudo, se o divórcio ocorrer durante o período de capitalização, haverá a partilha, já que nesta fase o beneficiário pode livremente fazer resgates e dar a destinação que bem entender àquele ativo.
O autor é advogado que atua nas áreas do Direito das Famílias e das Sucessões
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