Jeane Martins e Paula Dalla Bernardina F. Seixas*
No Brasil, a ordem constitucional reconhece o direito fundamental ao meio ambiente do trabalho saudável e impõe àqueles que se beneficiam do labor humano o dever de assegurar ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, livre de fatores que possam trazer adoecimento físico e psíquico.
Várias situações, típicas de uma sociedade competitiva e individualista, tornam o ambiente de trabalho comprometido, afetando a saúde psíquica do trabalhador, sendo um deles o distúrbio emocional conhecido como “esgotamento profissional” ou “síndrome de burnout”.
Considerando que tal síndrome é fruto de um ambiente laboral adoecido e, por ter o empregador o dever de assegurar um meio ambiente do trabalho saudável, uma vez demonstrado que o adoecimento é fruto do labor, é possível a responsabilização patronal.
Indivíduos diagnosticados com a Síndrome de Burnout apresentam esgotamento físico (alteração de apetite, disfunção do sono, tonturas, sensação de extrema exaustão, dentre outros) e mental (desorientação, dificuldade de concentração, irritabilidade, ansiedade, desânimo, entre outros).
Em 2007, com a publicação do Decreto nº 6.042, a síndrome do esgotamento profissional foi incluída na lista de transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho, o que permitiu ao empregado pleitear o recebimento do auxílio-doença acidentário, com a consequente garantia de emprego de, no mínimo, 12 meses quando do recebimento de alta médica previdenciária.
Em 2018, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho apontou um crescimento de 114% no número de benefícios previdenciários concedidos a trabalhadores diagnosticados com a Síndrome de Burnout, se comparado com 2017. Referido aumento de notificação motivou a inclusão, pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de tal síndrome na Classificação Internacional de Doenças (CID-11), que passará a valer a partir de 2022.
Considerando que a síndrome é consequência da violação das normas constitucionais que asseguram um meio ambiente do trabalho saudável, terá o empregador o dever de indenizar os danos moral e material sofridos pelo trabalhador. Julgados da Justiça do Trabalho apontam que a culpa patronal é presumida, em virtude de ser o empregador o destinatário de um complexo de poderes no contexto da relação de emprego.
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*As autoras são, respectivamente, doutoranda e mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais, advogada e professora de Direito do Trabalho da FDV; e advogada especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho
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