Nas últimas semanas, vem ganhando repercussão em diversos portais e nas redes sociais uma notícia que, ainda neste ano, o Supremo Tribunal Federal julgará uma ação em que se decidirá se o empregador pode, ou não, dispensar o seu próprio empregado sem justificativa.
A discussão gira em torno da aplicação da Convenção nº 158 da OIT, assinada pelo Brasil e que, em um dos seus dispositivos, previa o compromisso de não se permitir a dispensa arbitrária dos trabalhadores.
Essa norma teve sua aplicação suspensa por um decreto do presidente Fernando Henrique Cardoso, que foi questionado perante o STF, sob o argumento de que competiria apenas ao Congresso suspender a aplicação das convenções assinadas pelo Brasil.
O julgamento, que já dura 25 anos, tem maioria formada pela invalidade desse tipo de decreto, contudo, há conclusões distintas sobre manter ou não a validade desse específico, em razão do tempo.
Assim, a discussão tratada no STF diz respeito, em verdade, à validade ou não deste decreto e não sobre o alcance da aplicação da Convenção nº 158 da OIT em si, ou seja, a Corte não julgará a proibição da dispensa dos empregados sem motivo.
Porém, não há como ignorar que há vozes fortes defendendo que, uma vez declarado nulo o decreto e plenamente vigente a Convenção, passa a valer a regra de que, em toda demissão, a empresa terá de provar que houve um justo motivo, sob pena de ser obrigado a recontratá-lo.
Sem adentrar nas questões jurídicas que envolvem o julgamento (pois, particularmente, entendo que essa interpretação é equivocada), o fato é que o risco existe, pois qualquer decisão do STF que abra margem para essa interpretação, como acontece em toda interferência estatal em uma relação de que deve ser privada, seria catastrófica para nossa sociedade.
Isso porque, ao retirar do empregador o direito de decidir livremente quem trabalha na sua própria empresa, submetendo ao Estado a decisão final, se instaurará no país um cenário de elevada insegurança jurídica, que resultará apenas em mais pobreza, menos investimento e menos empregos.
Afinal, o que seria um motivo válido para demissão de um funcionário? A lei não traz essa definição, tampouco o texto da Convenção nº 158 da OIT, o que deixará essa análise totalmente a critério de cada juiz, o que tende a, no mínimo, gerar decisões distintas para casos idênticos.
Mais do que isso, imagine uma empresa enfrentando dificuldades financeiras e precisando reduzir custos, que utiliza esse fundamento para demissão de seus empregados.
O que acontece se as justificativas não forem aceitas pelo juiz? O empresário não pode reduzir o salário e ficará sem poder demitir. A única alternativa para esta empresa será fechar as portas e acabar com os postos de trabalho.
É importante ressaltar que não se está realizando um exame de futurologia, mas apenas analisando o passado. Isso porque, historicamente, o que se verifica é uma enorme dificuldade dos empregadores em ver aceitas as suas justificativas de dispensa perante a Justiça do Trabalho.
Muitos dos leitores devem se lembrar os casos da Ford, que justificou a dispensa de seus empregados por estar encerrando suas atividades no país, mas, ainda assim, foi obrigada a negociar com o sindicato da categoria uma indenização aos trabalhadores. É verdade que neste caso a discussão se referia a dispensa coletiva (que é expressamente autorizada pela CLT), contudo, o problema é o mesmo.
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Sem uma certeza mínima de como e qual o custo de se demitir ou, ainda, se será possível demitir, não é difícil concluir que o empregador pensará duas vezes antes de criar um posto de trabalho.
Outros, sem opção, buscarão a automação ou, simplesmente, encerrarão suas operações do país. Em todos os casos, o resultado é o mesmo: pobreza e desemprego.
Infelizmente, os problemas não param por aí. Isso porque a adoção deste entendimento, caso se concretize, apenas servirá para fomentar a litigiosidade em massa, indo de encontro com a própria missão constitucional do Poder Judiciário, que é a pacificação dos conflitos na sociedade.
Ora, segundo dados do relatório Justiça em Números de 2022, o Brasil encerrou o ano de 2022 com mais de 5 milhões de processos trabalhistas pendentes de julgamento, um número já bastante assustador.
Partindo dessa premissa, não é difícil concluir que esse número crescerá significativamente, principalmente quando consideramos que absolutamente toda e qualquer dispensa poderá ser questionada no judiciário dentro de um prazo de dois anos.
Mais processos tramitando demandarão mais magistrados, mais servidores e mais estrutura para o Poder Judiciário, o que, evidentemente, custa dinheiro, aumentando as despesas públicas.
Com aumento das despesas com a máquina pública, há sempre a tendência de se aumentarem os impostos, o que por sua vez, gera o aumento do custo para se produzir, diminuindo o capital disponível para investimentos e geração de empregos, ao mesmo passo que aumenta o custo dos produtos para o consumidor final.
E, neste cenário, adivinhem qual parcela da população sentirá, de forma mais severa e imediata esse impacto? O próprio trabalhador, evidentemente, que verá o preço dos alimentos subindo e a oferta de empregos despencando.
Ao contrário do que algumas vozes insistem em afirmar, quem perde é a sociedade como um todo e, principalmente, o próprio trabalhador, aquele mesmo que a medida visava atender.
Justamente por esse motivo, medidas como estas, populistas que são, devem ser totalmente rechaçadas, sob pena de custar caro para todos nós, causando um dano irreversível ao crescimento do país.
Parafraseando o economista francês Frédéric Bastiat, soa muito nobre a intenção de proteger o empregado contra a dispensa arbitrária do emprego, pois isso é o que se vê, o problema, contudo, é o que não se vê, ou seja, que no final das contas é o próprio trabalhador quem sairá prejudicado, com a menor oferta de postos de trabalho e com a perda do seu poder financeiro, ante o aumento de impostos.
Se a intenção é realmente proteger o trabalhador contra o fantasma do desemprego, o caminho é justamente o contrário. Precisamos de menos Estado nas relações de trabalho, mais liberdade para a contratação, facilidade na geração de emprego e renda, e não o contrário.
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