Em março deste ano, foi publicada a Lei Complementar n.º 192, que estabelece alterações significativas no regime de incidência do ICMS sobre combustíveis. Merecem destaque as seguintes inovações: a) estabelecimento do regime monofásico de tributação; adoção de alíquota específica (ad rem) em substituição à tradicional alíquota ad valorem (percentual aplicável ao valor da operação tributada); e c) a imposição da adoção de alíquota uniforme em todo o território nacional.
O regime monofásico estabelece que o imposto incidirá uma única vez na cadeia de consumo, desonerando-se todas as demais fases. Portanto, se a gasolina for tributada da refinaria, distribuidores e varejistas não serão tributados. Trata-se de mecanismo que indiscutivelmente colabora para uma maior eficiência arrecadatória, sem, entretanto, necessariamente reduzir a carga tributária, haja vista que a alíquota única é estimada para compensar a exoneração das fases seguintes.
Quanto à alíquota específica, trata-se de um valor monetário fixo, que se aplica a determinada quantidade estipulada pelo legislador (no caso, litros de combustível). O objetivo da sua adoção seria o de promover o controle dos preços dos combustíveis, pois o ICMS o impacta quando o seu valor fica a depender das flutuações do preço de mercado.
Finalmente, reforçando a determinação constitucional (art. 155, §4.º, IV, “c”), impõe a uniformidade nacional das alíquotas aplicáveis.
Entre os possíveis problemas do novo regime, tem-se que a aplicação de uma alíquota uniforme pode, nos Estados em que ela estiver abaixo da média definida, levar ao aumento do ICMS; e naqueles em que a alíquota é maior, a uma redução no potencial arrecadatório da unidade federativa, sem a previsão de alguma medida compensatória.
Não por outro motivo, por meio de convênio, o Confaz pretendeu dar um drible nessa determinação, admitindo uma alíquota uniforme, mas ajustada por um “fator de equalização” estabelecido por cada Estado (o convênio foi suspenso em 13 de maio por decisão liminar do STF na ADI 7.164).
Finalmente, considerando que o ICMS é um tributo com natureza fiscal (segundo o IBPT, é o de maior arrecadação nacional), a sua utilização como mecanismo de controle de preços pode levar a problemas orçamentários e financeiros graves para os Estados afetados, bem como aos municípios, que se beneficiam de uma parcela dessa receita. Para tal mister há a previsão de tributos extrafiscais vocacionados precisamente para intervirem no domínio econômico.
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