Crises, escândalos financeiros e pandemias acompanham a história mundial. Seus efeitos são catastróficos para a economia e para o Estado, que perde arrecadação e precisa buscar novas alternativas para recompor os cofres públicos. Mas, afinal, quem paga essa conta?
Dentre algumas medidas, observou-se no período pós-crises financeiras, como a de 2008 nos Estados Unidos e a de 2015/2016 no Brasil, a adoção de uma política voltada à obtenção de recursos para o Estado através da ameaça penal.
Tem-se, como exemplo dessa política, a criação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) pela lei nº 13.254/2016. Através do RERCT, foi possível obter o perdão de crimes decorrentes da não declaração de valores no exterior em troca do pagamento de impostos e multas.
O mesmo ocorre em relação a alguns crimes tributários. Através do pagamento do tributo é possível acabar com a ação penal instaurada ou, pelo parcelamento, suspendê-la, o que mostra a motivação arrecadatória da utilização do direito penal.
Outro exemplo é a adoção de Programas de Recuperação Fiscal (Refis), comuns em momentos pós-crise e que surgem para aumentar a arrecadação estatal. Dentre os benefícios visando uma maior adesão estão a redução das altíssimas multas e possibilidade de parcelamento dos valores.
Do outro lado, crises econômicas trazem dificuldades para as empresas honrarem seus pagamentos, situação agravada pela inflação, altos juros, e variações de câmbio.
Ainda sofrendo os impactos da crise global trazida pela pandemia de Covid-19, de acordo com dados da Serasa Experian, no primeiro trimestre de 2023 o número de pedidos de falência subiu 44% em comparação ao mesmo período de 2022, enquanto o número de pedidos de recuperação judicial subiu 37%.
O cenário, considerado o pior dos últimos três anos, aponta para uma elevação dos crimes falimentares.
A evolução do direito penal, principalmente em momentos pós-crise, é uma realidade. Contudo, devemos estar atentos para que o direito penal não seja desvirtuado em função de pretensões e interesses meramente econômicos.
Lembrando que, ao final do dia, são as garantias penais e processuais penais que protegem o cidadão frente ao arbítrio estatal.
E que, quem paga essa conta, é sempre o cidadão.
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