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É mestre em Direito Tributário e sócio do Brum Kuster Marques & Fragoso Advogados

Receita onera incorporações imobiliárias em permutas com terreno construído

Para o órgão federal, a permuta de terreno construído, residencial ou comercial, por unidades a serem entregues futuramente apenas estará isenta do imposto de renda se for assinado um documento chamado de contrato de permuta

  • Leonardo Nunes Marques É mestre em Direito Tributário e sócio do Brum Kuster Marques & Fragoso Advogados
Publicado em 22/07/2024 às 15h40

A Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 128/2024 com o objetivo de regular a tributação da permuta de imóveis.

A permuta consiste numa troca. Em muitos casos, o proprietário de um terreno ou de uma residência faz uma troca desses bens por apartamentos ou unidades comerciais a serem construídas.

Não é comum, todavia, que o documento firmado pelas partes se chame contrato de permuta. Isso porque essa espécie de acordo não transfere, de imediato, a propriedade da residência ou do terreno para construtora, o que impede o oferecimento do bem como garantia para a obtenção de um financiamento para realizar a obra.

Sendo assim, para consolidar o negócio, geralmente são elaborados três tipos de contratos, de forma conjugada: um contrato de compra e venda, acompanhado de um contrato de confissão de dívida e, por fim, um contrato de dação em pagamento.

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 128/2024, por sua vez, deu um tratamento diferenciado para as permutas envolvendo terreno com construção, para fins de cobrança do imposto de renda.

Para o órgão federal, a permuta de terreno construído, residencial ou comercial, por unidades a serem entregues futuramente apenas estará isenta do imposto de renda se for assinado um documento chamado de contrato de permuta.

Considerando-se a prática do mercado, tal como relatado anteriormente, na qual não é habitual a utilização de um contrato de permuta, o entendimento do Fisco acaba onerando a realização de incorporações imobiliárias envolvendo terrenos construídos e impactando negativamente esse setor.

A posição da Receita Federal, contudo, é passível de questionamento justamente porque, numa permuta que não envolve complementação de valores, não há acréscimo de patrimônio, independentemente do nome dado aos documentos utilizados. Trata-se de uma troca de bens de mesma expressão econômica.

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Construção civil. Crédito: Ralph Kayden/Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já se manifestou no sentido de que, na permuta de bens, não há auferimento de receita, faturamento ou lucro tributável.

A postura da Receita Federal, portanto, não é compatível com a melhor interpretação da legislação tributária, nem está de acordo com a posição que o Poder Judiciário adota em relação ao tema.

Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.

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