A Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 128/2024 com o objetivo de regular a tributação da permuta de imóveis.
A permuta consiste numa troca. Em muitos casos, o proprietário de um terreno ou de uma residência faz uma troca desses bens por apartamentos ou unidades comerciais a serem construídas.
Não é comum, todavia, que o documento firmado pelas partes se chame contrato de permuta. Isso porque essa espécie de acordo não transfere, de imediato, a propriedade da residência ou do terreno para construtora, o que impede o oferecimento do bem como garantia para a obtenção de um financiamento para realizar a obra.
Sendo assim, para consolidar o negócio, geralmente são elaborados três tipos de contratos, de forma conjugada: um contrato de compra e venda, acompanhado de um contrato de confissão de dívida e, por fim, um contrato de dação em pagamento.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 128/2024, por sua vez, deu um tratamento diferenciado para as permutas envolvendo terreno com construção, para fins de cobrança do imposto de renda.
Para o órgão federal, a permuta de terreno construído, residencial ou comercial, por unidades a serem entregues futuramente apenas estará isenta do imposto de renda se for assinado um documento chamado de contrato de permuta.
Considerando-se a prática do mercado, tal como relatado anteriormente, na qual não é habitual a utilização de um contrato de permuta, o entendimento do Fisco acaba onerando a realização de incorporações imobiliárias envolvendo terrenos construídos e impactando negativamente esse setor.
A posição da Receita Federal, contudo, é passível de questionamento justamente porque, numa permuta que não envolve complementação de valores, não há acréscimo de patrimônio, independentemente do nome dado aos documentos utilizados. Trata-se de uma troca de bens de mesma expressão econômica.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já se manifestou no sentido de que, na permuta de bens, não há auferimento de receita, faturamento ou lucro tributável.
A postura da Receita Federal, portanto, não é compatível com a melhor interpretação da legislação tributária, nem está de acordo com a posição que o Poder Judiciário adota em relação ao tema.
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