A recuperação extrajudicial consiste em remédio jurídico destinado àquelas empresas que possuem poucos credores, de modo que se faça possível aquilatar num único plano – na verdade um acordo multilateral – todos os interesses envolvidos.
Nesse procedimento, o devedor vai a juízo com um acordo preestabelecido com seus credores, requerendo tão somente sua homologação, razão pela qual, inclusive, o plano já é apresentado com a assinatura de todos os envolvidos.
A unanimidade, porém, não se constitui em pressuposto necessário à obtenção da recuperação extrajudicial, pois o acordo também poderá ser homologado se mais da metade dos credores de um determinado grupo – o que não se confunde com classe - concordar com seus termos, de modo que sua homologação obrigará a todos, inclusive aqueles que não assinaram o plano (art. 163, com redação dada pela Lei 14.112/2020).
Na recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos a universalidade de credores. Na extrajudicial, por outro lado, o devedor “elege” os credores que se sujeitarão à negociação, devendo, porém, respeitar a necessidade de inclusão de todos do mesmo grupo. Por exemplo, na classe II (credores com garantia real), caso não se faça distinção para inclusão da classe a ela se sujeitariam todos os credores com garantia real. Entretanto, no procedimento eleito é possível selecionar apenas o grupo de credores com garantia real com vencimento a curto prazo.
Ainda que mais da metade seja necessária para aprovação dos credores do grupo sujeitos ao plano, será exigida a comprovação de que o devedor enviou a carta proposta para todos os credores previstos no plano de pagamento, como condição para sujeição do credor discordante ao plano de pagamento proposto.
Uma vez apresentado o pedido de homologação, será publicado um edital, o qual possibilitará aos credores não concordantes com o plano a apresentação de objeção, a qual se limitará ao não cumprimento das exigências ou a prática pelo devedor de atos de alienação destinados a fraudar credores ou dilapidação patrimonial.
Na recuperação extrajudicial não há intervenção obrigatória do Ministério Público, e a homologação do plano constitui título executivo judicial, a qual, diferentemente do que ocorre na recuperação judicial, não implica na impossibilidade de o devedor estabelecer outras modalidades de acordos privados com seus credores.
Enfim, a recuperação extrajudicial consiste num instrumento hábil a proporcionar fôlego à empresa em crise, sem todos os custos implicados na recuperação judicial; inclusive, não há necessidade de nomeação de um administrador judicial para acompanhar o processo, tornando o procedimento menos dispendioso para o empresário.
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