A reforma tributária aprovada pela Câmara tem como características principais a unificação de impostos sobre o consumo, a repartição de receitas e a fixação da cobrança de imposto no destino. Ocorre que, além das questões atinentes ao consumo e à forma de repartição e arrecadação de receitas, o texto contém alterações que afetam diretamente a tributação sobre a herança.
Atualmente, a transferência gratuita de bens, por herança ou doação, é tributada pelo Imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), imposto estadual com alíquota fixa de 4% no Espírito Santo.
O texto da reforma tributária que segue para o Senado Federal mantém a base de incidência e os fatos geradores do ITCMD, ou seja, as situações de cobrança do ITCMD, mas estabelece que a alíquota do ITCMD deve ser progressiva. Isso significa que a alíquota deve aumentar proporcionalmente ao valor recebido pelo beneficiário ou herdeiro.
Assim, quanto maior for o valor recebido pelo beneficiário da herança ou doação, maior será a alíquota do ITCMD. Atualmente, a maioria dos Estados da federação, tais como Bahia, Rio de Janeiro e Santa Catarina, já estabelecem alíquotas progressivas que elevam a tributação para até 8% do valor da herança ou doação. A tendência é que os demais estados passem a utilizar a progressividade até alcançarem o teto de 8%.
Outro importante destaque constante do texto aprovado pela Câmara é que a cobrança do ITCMD, em relação aos investimentos, participações societárias e outros bens móveis que compõem a herança, deve ser realizada obrigatoriamente no Estado de residência da pessoa falecida.
Pretende-se, assim, evitar que a família ou os sucessores do falecido optem por realizar inventário em local com ITCMD de menor alíquota. Entretanto, independentemente do domicílio do falecido, a tributação sobre os imóveis que integram a herança continuará a ser realizada no estado em que se localiza o imóvel.
A reforma legislativa aprovada na Câmara Federal aborda ainda um tema que, há mais de dois anos, encontra-se pendente de solução legislativa: a tributação de bens e direitos no exterior. Desde 2021, quando proferiu Acórdão em RE 851.108-SP, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de Imposto na doação ou sucessão de bens no exterior fixando a tese da necessidade de lei complementar federal para tanto.
Desde então, em virtude da ausência de legislação federal específica sobre o tema, os estados encontram-se impossibilitados da cobrança de imposto de herdeiros e sucessores que, em regra, possuem melhores condições para tanto. Ocorre que a necessidade de compensação de receitas pelos estados certamente conduzirá o assunto para uma solução legislativa que permita a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos no exterior.
A reforma tributária inicialmente aprovada na Câmara dos Deputados conduzirá a um aumento, em médio e longo prazo, do imposto sobre a herança, inclusive para a inserção de bens e direitos que atualmente não são passíveis de tributação.
Este texto não traduz, necessariamente, a opinião de A Gazeta.
Notou alguma informação incorreta no conteúdo de A Gazeta? Nos ajude a corrigir o mais rápido possível! Clique no botão ao lado e envie sua mensagem.
Envie sua sugestão, comentário ou crítica diretamente aos editores de A Gazeta.