A rescisão indireta é um direito trabalhista que permite ao funcionário pedir o desligamento da empresa quando o empregador comete uma falta grave. É o oposto da demissão por justa causa, pois é o trabalhador quem pede a rescisão, em vez de a empresa demitir.
A rescisão indireta pode ser solicitada em situações como o não cumprimento das obrigações contratuais, como a exemplo do atraso no pagamento do salário de forma repetitiva.
Caso a rescisão indireta seja reconhecida pela Justiça do Trabalho, o trabalhador(a) terá direito a todas as verbas rescisórias, como se fosse demitido sem justa causa.
Importante ficar claro que na hipótese de a justiça não reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, o pedido será convertido em pedido de demissão pelo trabalhador, o qual perderá direito a várias verbas trabalhistas, inclusive ao seguro-desemprego.
No caso da gestante, dependendo da situação, poderá perder o direito a estabilidade gestacional, ou seja, existe a hipótese de trabalhadores pedirem a rescisão indireta sem que o empregador tenha cometido falta grave, momento em que o pedido será negado e em alguns casos pode gerar até mesmo abandono de emprego.
A rescisão indireta é uma prática assegurada pela CLT na qual o funcionário considera o seu contrato de trabalho rescindido porque o empregador cometeu uma falta grave, ou seja, precisa será considerada uma infração grave.
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