Ao contrário do que muita gente acredita, o carnaval não é um feriado. Sim, sei que essa notícia cai como um balde de água fria nos foliões. Mas é verdade. Mesmo a terça-feira de Carnaval, que consta em todos os calendários disponíveis, não é feriado nacional.
Explico. Não há lei federal que decrete o carnaval como feriado nacional. A Lei 9.093/1995, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
O que acontece é que a tradicional festa brasileira já está tão sacramentada na nossa sociedade, que é adotada rotineiramente como um feriado. De acordo com a lei, Estados e municípios, no entanto, podem tornar a data oficialmente um feriado. Esse é o caso do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu a terça-feira de carnaval como feriado estadual através da Lei Nº 5243 de maio de 2008. Mas não é o caso do Espírito Santo.
Os diversos setores sociais, no entanto, assim como categorias de trabalho através de seu sindicato, podem estabelecer os pontos facultativos em seu calendário. O Ministério da Economia tornou o carnaval ponto facultativo para órgãos e entidades da administração pública federal ao publicar a portaria Nº º 11.090/2022, abrangendo de 20 a 22 de fevereiro, sendo o último (a Quarta-Feira de Cinzas) parcial, até às 14h.
Na iniciativa privada, vale o bom senso e o acordo entre empregador e empregado. Caso a empresa opte pela dispensa do trabalho, os dias deverão ser remunerados pelo empregador, não podendo ser descontados do salário do trabalhador. Decidindo pelo trabalho nos dias de Carnaval, as horas serão remuneradas de forma simples e não em dobro como ocorre quando o trabalhador presta serviços nos domingos e feriados.
Muitas empresas optam por liberar os funcionários do trabalho para posterior compensação, por banco de horas, por exemplo. A Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, estabeleceu que o banco de horas pode ser um acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT. Nesse caso, o empregado pode compensar duas horas por dia até completar o tempo não trabalhado durante o carnaval.
Resumindo, com acordos e bom senso, dá para garantir os dias de folia.
Leonardo de Azevedo Sales é especialista em Direito Trabalhista
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