O artigo 1.336, inciso IV do Código Civil, preconiza como obrigação do condômino não prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais. Já o artigo 1.348, inciso V do mesmo normativo, estabelece como dever principal do síndico fiscalizar a utilização das áreas comuns – e em tempos de pandemia, pode-se ampliar o entendimento à eventual exposição dos demais condôminos.
No mesmo sentido, as normas condominiais internas – convenção ou regimento interno – geralmente contêm dispositivo que impõe ao condômino a pronta comunicação do síndico na hipótese de confirmação de diagnóstico de doença contagiosa, como o é a Covid-19.
Assim, com o avanço da pandemia causada pelo novo coronavírus em território nacional, tornam-se cada vez maiores as chances de síndicos serem surpreendidos com diagnósticos positivos nos condomínios que administram.
Diante de tal cenário, muitas dúvidas e temores permeiam as mentes dos síndicos, especialmente em relação à divulgação de nomes de condôminos ou funcionários infectados. No entanto, a revelação dessas informações pode se mostrar relevante para que os demais moradores e colaboradores tomem conhecimento do fato e rastreiem eventuais contatos pretéritos.
Considerando o aparente conflito entre os princípios e normas de direito, inicialmente, há de se sopesar a prevalência do direito à intimidade e o interesse e saúde pública, com o intuito de decidir pela divulgação ou ocultação do nome do condômino ou funcionário infectados pelo novo coronavírus.
Na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública criada pelo Ministério da Saúde e com redação conferida pela portaria n. 1.061 de 18 de maio de 2020, consta no item 43, a síndrome respiratória aguda grave associada ao coronavírus.
Já a Lei n. 6.259 de 30 de outubro de 1975 – que, entre outros temas, trata das normas relativas à notificação compulsória de doenças – preconiza em seu artigo 10, parágrafo único, que fora do âmbito médico sanitário, a identificação de pacientes com enfermidades arroladas somente poderá ocorrer em caráter excepcional, caso apresente grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável.
A restrição fundamenta-se na preservação das garantias fundamentais do condômino doente, previstas no célebre artigo 5º da Constituição Federal, que inclui em seu inciso X, “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Caso o síndico decida pela revelação do nome do condômino infectado, mostra-se imprescindível que o mesmo obtenha prévia autorização por escrito e limite o conhecimento aos interessados – por exemplo, pessoas que residam no mesmo bloco ou andar do enfermo –, de modo a resguardar o condomínio de futura lide e eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
*A autora é advogada especializada em Direito Condominial no escritório Zuba Advocacia
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