No último dia 11 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento virtual do Tema 935, trazendo uma decisão que repercutirá significativamente no cenário sindical brasileiro.
A tese firmada pela Suprema Corte estabelece que a contribuição assistencial prevista no art. 513, da CLT, não é obrigatória, mas sua imposição pode ocorrer desde que haja previsão em negociação coletiva, em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), e esteja previsto o direito de oposição pelo empregado.
Uma solução paliativa, que não resolve o problema central de financiamento dos sindicatos de forma sustentável.
A melhor alternativa seria a regulamentação da contribuição negocial, prevista na Lei 11.648, que nunca foi regulamentada pelo Congresso Nacional. Essa contribuição poderia substituir de vez a contribuição assistencial e garantir uma fonte de financiamento mais equilibrada e estável para os sindicatos.
Já que, com a reforma trabalhista, ocorrida em 2017, os sindicatos ficaram sem a renda garantida pela contribuição sindical, que passou a ser facultativa, exigida apenas daqueles que concordassem com o pagamento.
E aqui cabe esclarecer que a contribuição assistencial é diferente da contribuição sindical. Essa se refere ao famoso imposto sindical, previsto no art. 578, CLT, recolhido uma vez por ano, e que requer a prévia e expressa autorização do funcionário. Já aquela, objeto do julgamento, tem a finalidade de custear políticas assistenciais do sindicato, incluindo aquelas relacionadas aos processos de negociação coletiva, e deve estar prevista no instrumento coletivo, garantindo o direito de oposição.
Na prática, todos da categoria profissional, sindicalizados ou não, podem sofrer o desconto da contribuição assistencial se não exercerem o direito de oposição, observando os trâmites previstos na negociação coletiva.
A garantia do direito de oposição é essencial para que a imposição da contribuição assistencial seja válida, e qualquer prática abusiva por parte dos sindicatos pode ser reprimida, com o Ministério Público do Trabalho (MPT) desempenhando o papel de fiscalizador e observador das possíveis práticas abusivas.
Um ponto importante a destacar é que a empresa não deve incentivar a oposição dos trabalhadores à contribuição assistencial. Pelo contrário, deve receber as informações do sindicato sobre quem se opôs, ou não, e cumprir com o que foi estabelecido na negociação coletiva.
Em resumo, a recente decisão do STF sobre a contribuição assistencial a sindicatos trouxe importantes diretrizes para a sua cobrança, tornando-a condicionada à previsão em negociação coletiva e assegurando o direito de oposição. No entanto, a questão da sustentabilidade financeira dos sindicatos permanece em aberto, sendo necessária uma regulamentação eficaz da contribuição negocial para garantir o funcionamento adequado dessas entidades no cenário trabalhista brasileiro.
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