Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por unanimidade, que o prazo para o ajuizamento de ações pleiteando danos morais por voos internacionais é de 5 anos, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Corte Superior julgou o recurso de uma passageira que processou a Air Canada pelo atraso de 12 horas em um voo e ganhou indenização de R$ 6 mil.
A decisão atualizou o Tema 210, que possui repercussão geral. Ficou estabelecido que para os danos materiais o prazo prescricional segue sendo 2 anos, conforme estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal, enquanto o prazo para pleitear danos extrapatrimoniais passaram para 5 anos, observando o Código de Defesa do Consumidor.
O atraso ou cancelamento de voos é considerado como falha na prestação de serviços, de modo que o CDC autoriza a indenização do passageiro por danos morais, visto que é uma situação que causa extremos transtornos ao consumidor.
Destaca-se, ainda, a Resolução n.º 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que determina que em casos em que o voo atrasa mais do que quatro horas, a companha aérea é responsável por fornecer alternativas de reacomodação, reembolso, hospedagem, translado de ida e volta ou que o passageiro realize o trajeto por outro meio de transporte, podendo o consumidor optar pela alternativa que mais lhe atender no momento.
Caso a companhia aérea descumpra o estipulado pela Anac, bem como em situações de voo cancelado, é plenamente cabível o ajuizamento de ações judiciais para que o consumidor seja indenizado pelos danos sofridos, sendo o prazo de dois anos para danos materiais e, conforme decidido agora pelo STF, o prazo de cinco anos para danos morais.
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